TJDFT - 0706837-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 13:54
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:02
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706837-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução propostos IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora inicia seu relato sustentando preliminar de exceção de incompetência, haja vista a tramitação do feito n. 0703917-39.2022.8.07.0003 na 1ª Vara Cível de Ceilândia.
Noticia a ocorrência de coisa julgada, sendo o caso de extinção sem mérito do feito executivo.
Informa sobre a existência de ação de repactuação de dívidas que limitou os descontos em conta corrente ao montante de 30% do valor depositado à título de salário.
Teceu o direito que entende aplicável e requereu: a) a redistribuição do feito; b) o acolhimento das preliminares de incompetência e coisa julgada; c) que os pedidos da embargada sejam julgados improcedentes.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a parte embargada apresentou defesa discorrendo sobre as diferenças entre o feito executivo n. 0732683-11.2022.8.07.0001 e ação revisional n. 0703917-39.2022.8.07.0003.
Defendeu, portanto, o não acolhimento das teses de incompetência, coisa julgada e a necessidade de redistribuição do feito.
No mérito, discorreu que o contrato originário está em pleno vigor, não existindo razão para impedir a cobrança dos valores inadimplidos.
Requereu a improcedência.
RÉPLICA Réplica juntada no ID 161332108.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O feito n. 0703917-39.2022.8.07.0003 tratou do pedido de limitação dos descontos na conta corrente da embargante, inexistindo, portanto, relação direta com o feito n. 0732683-11.2022.8.07.0001, em que a instituição bancária cobra as parcelas inadimplidas.
Dessa forma, não há que se falar em redistribuição do feito, conexão ou coisa julgada.
Inexistindo pendências, passo ao mérito.
MÉRITO - DO SERVIÇO PRESTADO Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao embargante.
O embargante pretende impedir que a instituição financeira prossiga com a cobrança implementada nos autos n. 0732683-11.2022.8.07.0001, haja vista a revisão determinada nos autos n. 0703917-39.2022.8.07.0003.
Ou seja, há argumento de inexigibilidade do título.
Ocorre que a sentença prolatada e recentemente mantida no âmbito do TJDFT limitou-se a condenar a parte embargada a se abster de descontar valor superior a 30% do valor depositado a título de salário (ID 162716420 - Pág. 8).
Não houve, desta forma, a revisão do débito, nem a declaração de inexigibilidade de qualquer parcela das prestações devidas.
Assim, iniciada a execução com fundamento no inadimplemento do embargante, deve este comprovar o pagamento das prestações devidas.
Inclusive, dispõe o art. 784, §1º, do CPC, que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.
Uma vez que o embargante não comprova o pagamento das parcelas cobradas no feito executivo, não há como considerar descaracterizada a mora.
Ressalte-se que compete ao embargante a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que os embargos consistem em meio de defesa heterotópica, aplicando-se o ônus probatório imputado ao executado.
Considerando que não houve prova de pagamento das prestações, com as limitações impostas em sentença, por meio da juntada de extratos bancários, não há que se falar em inexigibilidade do débito exequente.
Em situação similar, o TJDFT assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
PEDIDO DE DESISTÊNICA NA EXECUÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
REGULARIDADE DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
O pedido de desistência na ação de execução, que não foi homologado, não enseja a extinção do feito executivo, não produzindo assim nenhum efeito no julgamento dos embargos à execução. 2.
A determinação judicial de restrição dos descontos em conta bancária dos valores referentes à cédula de crédito bancário não importa na modificação do contrato acerca do valor da parcela. 3.
Não tendo havido modificação judicial quanto ao valor das parcelas contratadas, essas são mensalmente devidas, ainda que não possam ser debitadas em seu valor integral da conta bancária do devedor. 4.
Não tendo havido o pagamento do valor integral das parcelas, é possível ao credor promover os meios necessário para adimplemento de seu crédito, inclusive mediante o ajuizamento de ação de execução. 5.
Consoante o disposto no art. 373 do CPC, é ônus da parte comprovar os fatos por si alegados, sendo assim, não tendo o embargante comprovado o adimplemento do valor devido ou a determinação de redução do valor das parcelas, deve ser mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1714704, 07083220320228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, a improcedência da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS Arcará a parte embargante com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico debatido ou, não sendo possível quantificá-lo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
JUSTIÇA GRATUITA Suspendo a cobrança dos encargos da sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos (ID 154915734).
DISPOSIÇÕES FINAIS Traslade-se cópia desta sentença ao feito n. 0732683-11.2022.8.07.0001. @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536859905 -1073732485 9 0 511 0;}@font-face {font-family:"Bookman Old Style"; panose-1:2 5 6 4 5 5 5 2 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:647 0 0 0 159 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:8.0pt; margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-size:11.0pt; mso-ansi-font-size:11.0pt; mso-bidi-font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-font-kerning:0pt; mso-ligatures:none; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoPapDefault {mso-style-type:export-only; margin-bottom:8.0pt; line-height:107%;}div.WordSection1 {page:WordSection1;} Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:13
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:10
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2023 13:09
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 11:40
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2023 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 15:08
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2023 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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