TJDFT - 0714072-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUTON JOSE SILVA ALVES em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO.
INTERCORRÊNCIAS DISCIPLINARES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
FUGA.
LIMITE TEMPORAL DE DOZE MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
TEMA 1161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra decisão proferida pela autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual indeferiu pedido de livramento condicional.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se intercorrências disciplinares e/ou faltas graves cometidas no curso do cumprimento da pena, datadas há mais de doze meses, influenciam na análise no preenchimento dos requisitos legais para benesse.
III.
Razões de decidir: 3.
O enunciado de Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”, é referente à impossibilidade de interrupção da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo, em razão de falta de previsão legal.
Não há óbice para que as infrações disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justifiquem o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 4.
Diante da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, para o preenchimento do requisito subjetivo necessário ao livramento condicional é imperioso que o apenado não tenha praticado falta grave nos últimos doze meses (alínea “b” no inciso III do artigo 83) e apresente bom comportamento durante a execução da pena (alínea “a” no inciso III do artigo 83). 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o preenchimento do requisito subjetivo consistente no bom comportamento carcerário durante a execução da pena, previsto na alínea “a” no inciso III do artigo 83, deve considerar todo o período de resgate da reprimenda, não se admitindo limite temporal não previsto em lei.
Tema n. 1161/STJ. 6.
Em decisão monocrática no HC 836662-DF, o STJ consignou que “A depender das características da falta (natureza, quantidade, gravidade, consequências etc.), pode-se aplicar o prazo de 2 anos depois da reabilitação administrativa, 3 ou 5 anos, com o propósito de obliterar suas consequências”. 7.
No caso, a última falta grave praticada pelo apenado (fuga), data do ano de 2023, razão pela qual não se aplica o novel entendimento monocrático.
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso desprovido. -
13/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:15
Conhecido o recurso de CLEUTON JOSE SILVA ALVES - CPF: *37.***.*88-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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10/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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09/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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