TJDFT - 0716754-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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11/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0716754-33.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON LIMA MACIEL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WELLINGTON LIMA MACIEL contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama que, na ação de obrigação de fazer c/c danos morais n. 0704733-13.2025.8.07.0004, promovida pelo agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente (ID 233266469, origem).
Consoante decisão proferida sob o ID. 72854713, esta Relatoria não conhecera do agravo de instrumento ao fundamento da deserção.
Anteriormente ao reconhecimento da deserção, o recorrente fora devidamente intimado para apresentar documentação comprobatória da situação de penúria (ID. 71357678), mas quedou-se inerte.
Em seguida, fora indeferida a antecipação da tutela recursal que pretendia a concessão da gratuidade de justiça, e determinado o recolhimento do preparo recursal (ID. 71788440).
Em 13/06/2025, após a aposição do ciente sem recurso por parte do agravante, consoante Petição de ID. 71788440, restou proclamada a deserção, nos termos da decisão proferida sob o ID. 72854713.
No momento, o agravante retorna aos autos para postular dilação de prazo no intuito de apresentar a documentação comprobatória da hipossuficiência (ID. 73013400). É o relatório.
Decido.
Nada há a prover.
Não apenas já houve o reconhecimento da deserção em relação à interposição do agravo de instrumento – inexistindo prazo em curso para ser ampliado -, como a prolação da decisão de ID. 72854713 decorrera da petição de ID. 71788440, na qual o agravante renunciou do prazo - e do recurso cabível - sponte própria.
Nesse sentido, ao fundamento da preclusão, bem como diante da vedação ao comportamento contraditório, alerto ao agravante que nova tentativa de tumultuar a tramitação do recurso no Tribunal lhe ensejará a aplicação de multa processual.
Retorne-se à Secretaria para que adote as providências de costume, nos termos da decisão de ID. 72854713.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 às 10:38:05.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
23/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:24
Outras Decisões
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18/06/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0716754-33.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON LIMA MACIEL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WELLINGTON LIMA MACIEL contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama que, na ação de obrigação de fazer c/c danos morais n. 0704733-13.2025.8.07.0004, promovida pelo agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente (ID 233266469, origem).
Em suas razões de recorrer (ID 71268460), o agravante assevera fazer jus à gratuidade de justiça.
Ao final, o agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A título de provimento definitivo, postula a reforma do r. decisum, para lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de concessão de justiça gratuita.
Por meio da decisão de ID 71357678, esta Relatoria determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
O agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante se extrai da certidão de ID 71752812.
Esta Relatoria, consoante decisão de ID 71788440, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimado, o agravante deixou transcorrer o prazo in albis e não promoveu o recolhimento do preparo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço.
O agravante, não obstante tenha sido intimado para promover o recolhimento do preparo recursal, conforme aba de expedientes no Pje, deixou transcorrer in albis o prazo: A circunstância é caracterizadora da deserção recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 às 11:51:16.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
13/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WELLINGTON LIMA MACIEL - CPF: *88.***.*95-20 (AGRAVANTE)
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11/06/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA MACIEL em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:56
Outras Decisões
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30/04/2025 20:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/04/2025 20:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:22
Desentranhado o documento
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30/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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