TJDFT - 0708936-73.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:09
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FILHO em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708936-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de prorrogação de prazo para atendimento à determinação de emenda à Inicial.
No caso, a decisão que determinou a necessidade de emenda foi publicada em 11/07/2025, sobrevindo a presente petição.
Não foi apresentado motivo apto a ensejar o deferimento da prorrogação ora pleiteada, uma vez que o argumento genérico de complexidade e dificuldade de obtenção dos documentos exigidos é insuficiente para tanto.
Ademais, cuidam-se de documentos essenciais para o ajuizamento da ação, de forma que o autor deveria possuí-los desde o protocolo da Inicial.
Assim, indefiro o pedido autoral retro.
Remetam-se os autos conclusos para sentença.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 13:44:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:33
Outras decisões
-
04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/07/2025 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/07/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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