TJDFT - 0734463-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
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13/08/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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25/07/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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17/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 22:14
Recebidos os autos
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14/07/2025 22:14
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:00
Outras decisões
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10/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734463-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELIA BATISTA DE ARAUJO CARNEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SBS Quadra 01 Bloco E, Edifício Brasília, Brasília/DF, CEP 70.072-900.
Petição Inicial Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não estar presente nenhuma hipótese do art. 189 do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento movida por GISELIA BATISTA DE ARAUJO CARNEIRO em face de BANCO DE BRASILIA SA.
Em apertada síntese, a autora alega que contraiu empréstimo junto ao banco requerido e que requereu a interrupção os descontos dos mútuos de sua conta corrente.
Aduz, todavia, que o réu não atendeu ao requerimento.
Requer a concessão da tutela de urgência/evidencia para suspender todos os descontos da Conta Corrente. É o breve relatório.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea ou elemento de convicção suficiente para se apurar, ao menos neste momento processual, a alegação de irregularidade nas contratações ou de que os descontos efetuados pelo banco réu sejam indevidos, o que somente será possível após a instauração do contraditório e dilação probatória.
Não há elementos nos autos que permitam concluir, em juízo provisório, a existência de nulidade da relação jurídica entre as partes e se de fato os valores descontados da autora são indevidos, em especial porque a própria parte autora afirma que recebeu os créditos dos empréstimos em sua conta bancária e não efetuou a devolução dos valores para o banco.
Necessário considerar que a autora livre e espontaneamente contraiu os empréstimos que relata, sendo conhecedora das parcelas pactuadas e de suas próprias limitações financeiras.
Não pode o Poder Judiciário ser chamado a, liminarmente, intervir nas relações livremente pactuadas para modificar as cláusulas, se a parte contratou os empréstimos ciente das condições e prazos dos contratos.
Não se pode chancelar a contração de empréstimos sob determinadas regras para, liminarmente, determinar alteração, se não está sendo violado, em princípio, qualquer direito da parte.
Do mesmo modo, com fundamento no art. 311 do Código de Processo Civil, não restou caracterizo o preenchimento dos requisitos para deferimento de tutela de evidência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência, por ausência dos pressupostos legais.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:05
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a GISELIA BATISTA DE ARAUJO CARNEIRO - CPF: *53.***.*31-91 (AUTOR).
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02/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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