TJDFT - 0775373-05.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0775373-05.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Remoção (10229) REQUERENTE: CAROLINA DE PAULA VELOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2025 20:07:21.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
29/08/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Chefe dos Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CAROLINA DE PAULA VELOSO em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775373-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAROLINA DE PAULA VELOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por CAROLINA DE PAULA VELOSO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a modificação de lotação .
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque a Lei 7.447/24 estabelece que o direito à lotação em local próximo à residência deve ser estendido a todas as servidoras civis regidas pela LC 840/11, bem como o direito de amamentação, o qual somente é possível de ser exercido caso a genitora trabalhe perto de sua casa: Lei 7.447/24: (...) Art. 2º Aplicam-se às servidoras públicas civis regidas pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011: I – o direito a trabalhar em unidade próxima à sua residência previsto no art. 3º da Lei nº 6.976, de 2021; II – o direito à amamentação durante a jornada de trabalho, sem redução de direitos, previsto no art. 7º da Lei nº 6.976, de 2021.
Lei 6.976/21: (...) Art. 3º À policial ou bombeira gestante e lactante devem ser adequados o local, a escala e o horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando do retorno à ativa, viabilizado, inclusive, o direito de trabalhar próxima de sua residência. § 1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024) § 2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local onde a criança se encontre. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024) § 3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou amamentação pode ser utilizada no início ou no fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024) § 4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins ou meio do órgão em que esteja lotada, de maneira que possibilite à gestante ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024) Nota-se da legislação acima que não há qualquer exigência para que seja concedido o benefício, não servindo como argumento o déficit de outros servidores no local atual de trabalho da parte requerente.
Ademais, a defasagem na força de trabalho da Secretaria de Saúde do Distrito Federal é amplamente conhecida, de modo que, caso fosse adotado o entendimento apresentado no despacho de id. 245060278 - Pág. 12, restaria inviabilizado do direito previsto em lei.
O perigo da demora consiste na ausência da parte requerente em seu domicílio para poder amamentar e e auxiliar nos cuidados de sua prole, subvertendo não só a lei acima anotada, mas também o princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4, da Lei 8.069/90).
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Não obstante, não é possível ao judiciário apontar qual será o local em que ocorrerá a lotação da parte autora, visto que essa escolha deve obedecer a critérios afetos ao mérito administrativo.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que o ente público realize a modificação da lotação da parte autora para local próximo à residência da parte requerente, em 15 dias.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 15:01:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:24
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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