TJDFT - 0701624-43.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701624-43.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Luciano Henriques da Silva (“Autora”) em desfavor de BRB Banco de Brasília S.A. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) em 10.2.2025, solicitou ao réu a interrupção dos descontos efetuados em sua conta bancária; (ii) o réu respondeu negativamente à solicitação e argumentou que “se reserva ao direito de cumprir o contrato, o qual prevê o desconto”. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: d.
Seja concedida a tutela de urgência, considerando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para determinar que o banco réu cesse imediatamente os descontos automáticos relativos aos contratos: nº 2023563938 (Valor da parcela: R$ 1.488,32) e nº *02.***.*62-76 (Valor da parcela: R$85,75), na conta corrente do autor, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; 4.
Ao final, aduz o seguinte pedido: h.
No mérito, confirmando a tutela de urgência, seja julgado procedente o presente pedido, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, em especial dos contratos: nº 2023563938 (Valor da parcela: R$ 1.488,32) e nº *02.***.*62-76 (Valor da parcela: R$85,75), sob pena de multa pelo descumprimento; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 81.302,39. 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a petição inicial.
Gratuidade da Justiça 7.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor.
Tutela Provisória 8.
O pleito provisório foi deferido para determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos na conta do autor, em razão dos contratos indicados na petição inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido (Id. 228231951).
Contra esta decisão, o réu interpôs agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo (Id. 232112599).
Contestação 9.
O réu foi citado e juntou contestação. 10.
Prefacialmente, impugna a gratuidade da justiça deferida ao autor e o valor atribuído à causa. 11.
No mérito, alega que: (i) os contratos de operações de antecipação de recebíveis e os contratos de crédito consignado não ensejam a inibição de débito e não possibilitam a alteração de pagamento para boleto bancário, por se tratarem de operações com taxa diferenciada; (ii) já foi providenciada a inibição de débito, com a alteração da forma de pagamento, do contrato n.º 2024501545 e dos cartões de crédito; (iii) para a suspensão do débito em relação aos demais contratos, é necessária a troca/substituição de garantia; (vi) os contratos foram pactuados por livre vontade entre as partes, tendo o autor autorizado o desconto das prestações em sua conta corrente; (ii) há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, notadamente por não haver nenhum indicativo de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados. 12.
Alfim, pugna pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 13.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 14.
O autor manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 15.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes nada requereram. 16.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Impugnação ao Valor da Causa e à Gratuidade da Justiça 17.
Prefacialmente, o réu impugnou o valor atribuído à causa, além da gratuidade da justiça deferida à parte autora. 18.
De acordo com o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, o qual deverá refletir o benefício econômico colimado, ainda que não possa ser imediatamente aferido. 19.
Cumpre ao demandante, outrossim, a exata observância dos parâmetros elencados no art. 292 do Diploma Processual Civil. 20.
Conforme previsto no inciso II do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa equivalerá ao do ato ou ao de sua parte controvertida. 21.
Na hipótese, todavia, a controvérsia não incide sobre a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão do negócio jurídico, sendo impositiva a adequação do valor da causa, observando-se o montante relativo aos descontos mensais decorrentes dos contratos. 22.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BACEN.
SUSPENSÃO DO DESCONTO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se em verificar se o réu pode ser compelido a suspender os descontos relativos aos empréstimos bancários realizados em conta corrente, em razão do cancelamento da autorização de desconto por parte do consumidor. [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) A licitude dos descontos efetuados em conta corrente e a possibilidade de requerimento da revogação da autorização a qualquer momento. (ii) A fixação do valor da causa sobre o montante dos contratos discutidos nos autos ou sobre o valor da parcela mensal do débito automático relativo ao contrato de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 5.
Conforme o inciso II do art. 292 do CPC, nas ações que tratem da existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou à parte controvertida desse ato. 5.1.
No caso, apesar da existência do contrato de empréstimo, a controvérsia não envolve a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, tampouco o valor do ato ou de sua parte controvertida.
Mostra-se adequada a determinação da sentença baseada no valor dos descontos mensais e não no valor total dos contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Apelos improvidos.
Tese de julgamento: “1.
São lícitos os descontos efetuados em conta corrente de débitos de contrato de empréstimo.
No entanto, há necessidade de prévia autorização pelo mutuário, podendo ser requerida a revogação da referida autorização a qualquer momento. 2.
As ações que tratem da existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou à parte controvertida desse ato.
Mostra-se adequada a determinação baseada no valor dos descontos mensais e não no valor total dos contratos.” _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução 4.790/2020 do Banco Central, artigo 6º; Código Civil, art. 421 e 422; Enunciado 23 do CJF; Constituição Federal/88, art. 1º, III; Código de Processo Civil, inciso II do art. 292.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1085 - REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/03/2022; REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 15/03/2022).
TJDFT - 0737406-73.2022.8.07.0001, Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 06/03/2024; 0701672-09.2023.8.07.0007, Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJE: 18/10/2023. (Acórdão 1971832, 0707817-65.2024.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025. – grifo acrescido) 23.
Desse modo, considerando os aspectos questionados, há efetivo equívoco no valor atribuído à causa pela parte autora, razão pela qual acolho a impugnação, fixando o valor da causa em R$ 1.574,07 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e sete centavos) – equivalente à soma das parcelas mensais. 24.
No que tange à gratuidade da justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil[1] dispõe que tem direito ao benefício a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 25.
O requerimento da benesse pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, aplicando-se, quanto à pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência[2]. 26.
Demais disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade – devendo, porém, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação dos seus pressupostos. 27.
Na espécie, o pedido foi formulado por pessoa natural e não há nos autos elementos que permitam vislumbrar a capacidade financeira do autor para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 28.
Ademais, o réu não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de justificar a não concessão do benefício. 29.
Por conseguinte, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça.
Julgamento Antecipado do Mérito 15.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[3]. 16.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[4].
Preliminares 30.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 31.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 32.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[5]. 33.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras[6]. 34.
Conforme relatado, a parte autora pretende a suspensão dos descontos em conta corrente relativos ao pagamento dos contratos n.º 2023563938 (valor da parcela: R$ 1.488,32) e *02.***.*62-76 (valor da parcela: R$85,75). 35.
Pois bem.
O artigo 6º da Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) faculta ao correntista o direito de cancelamento da autorização de débito previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira, gerando as consequências nas taxas de juros adotadas, se houver expressa previsão contratual neste sentido.
Confira-se: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. 36.
Além disso, o c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do tema 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (grifo acrescido). 37.
No mesmo sentido é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR MÚTUO BANCÁRIO.
CANCELAMENTO.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE.
ABUSIVIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação estabelecida entre a instituição financeira e o mutuário é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de prestador de produtos e de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC, e da Súmula n. 297 do col.
STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). 2.
A Resolução n. 4.790/2020 do BACEN prevê a possibilidade de o titular da conta fornecer a autorização de débitos em conta por prazo indeterminado (art. 3º, § 2º, inciso IV), o que não autoriza, contudo, que se convencione a sua irrevogabilidade e irretratabilidade.
A norma também garante a possibilidade de cancelamento da autorização a qualquer momento, mediante solicitação direta à instituição financeira ou ação judicial.
A revogação da autorização, aliás, já era permitida na Resolução n. 3.695/2009 do BACEN, revogada pelo mencionado Diploma Normativo em 1º/03/2021. 3.
Sobre o tema, cumpre registrar que o col.
STJ, ao decidir, em precedente de natureza vinculante, que a limitação de 30% (trinta por cento) prevista no art. 1º, § 1º da Lei n. 10.820/2003 não é extensível aos empréstimos descontados diretamente em conta corrente (REsp n. .863.973/SP), salientou a possibilidade de revogação da autorização de débito automático das parcelas na conta corrente pelo mutuário. 4.
Assim, muito embora se reconheça a importância dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, não se pode perder de vista que os contratos também devem observância aos postulados da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da justiça (equilíbrio) contratual, consoante determinado nos arts. 421 e 422, do CC. 5.
A autonomia da vontade também pode ser relativizada para resguardar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que o cumprimento contratual não pode ocasionar a privação de patrimônio mínimo suficiente à subsistência do devedor e do seu núcleo familiar. 6.
O CDC, por sua vez, dispõe ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” (art. 6º, inciso V).
No art. 51 prevê serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV).
No § 1º do dispositivo, enumera, de forma exemplificativa, as vantagens presumidamente exageradas. 7.
No caso, está caracterizada a abusividade das cláusulas dos Contratos de Mútuo que vedam a revogação da autorização de débito das parcelas, bem como da conduta da instituição bancária, que não suspendeu os abatimentos mesmo depois de ter recebido a notificação extrajudicial do mutuário, o que autoriza a intervenção do Judiciário para resguardar a eficácia dos direitos a ele assegurados. 8.
Ressalta-se que a cessação dos descontos não isentará o mutuário da obrigação de quitar o débito nem de arcar com os consectários inerentes ao inadimplemento ou à mora no pagamento. 9.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1930933, 0746619-69.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024. – grifo acrescido) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO.
PARCELAS DE EMPRÉSTIMO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020-BACEN.
TEMA 1.085/STJ.
LIVRE OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de compelir o banco/réu a suspender os descontos em conta corrente relativos ao empréstimo bancário, inicialmente autorizado pela correntista, em razão de posterior revogação extrajudicial da autorização de desconto. 2.
Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Os dispositivos extraídos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) e da tese firmada pelo Tema 1.085 do STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP, garantem o direito do devedor de suspender e/ou mudar a forma de quitação dos débitos de financiamento de mútuos, inexistindo na Resolução 4.790/2020 do Banco Central qualquer dispositivo que limite o direito ao cancelamento. 4. É direito do consumidor revogar a autorização para realização de descontos automáticos.
Há conhecimento do risco da concessão de crédito por parte da instituição financeira, razão pela qual a retirada de autorização para descontos automáticos não se constitui como medida que viola a boa-fé ou que revele comportamento contraditório. 5.
Na hipótese, a conduta do mutuário insere-se no exercício regular do direito, o que não retira sua obrigação de arcar com o ônus de sua inadimplência, caso em virtude da revogação do desconto na forma automática, não ajuste novo mecanismo para pagamento do débito com o credor. 6.
No caso em apreço, diante da viabilidade do requerimento de cancelamento da autorização de débito correspondente ao contrato firmado entre as partes e comprovada a notificação extrajudicial recebida pela instituição bancária, indevida a continuidade dos descontos na conta corrente da ora agravante, ainda mais que os débitos realizados acabaram gerando dificuldades quanto à condição econômico-financeira da correntista. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT 07271085420248070000 1927606, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024 – grifo acrescido). 38.
Logo, respeitados os ilustres entendimentos em sentido contrário, em que pese a autorização inicialmente concedida à instituição financeira para o débito das prestações em conta, não há óbice à sua revogação a qualquer tempo, como constou na Ementa do REsp n.º 1.872.441/SP (Tema 1.085/STJ). 39.
Na hipótese, o autor comprovou ter solicitado a suspensão dos descontos em sua conta corrente no dia 10.2.2025 (Id. 227208798), o que foi parcialmente recusado pela parte ré em 20.2.2025 (Id. 227208800).
Não há, todavia, justificativa para a denegação do direito do consumidor, conforme amplamente exposto linhas acima. 40.
Importa destacar que o cancelamento do débito em conta não afasta a obrigatoriedade de a parte autora adimplir com as obrigações assumidas nas datas e valores convencionados, mas tão somente altera a forma como deverão ser pagas as parcelas.
Assim, caso o consumidor não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deve arcar com todas as consequências legais e contratuais da sua inadimplência. 41.
Nesse descortino, demonstrado que o autor requereu administrativamente a revogação da autorização para débito do empréstimo diretamente em sua conta bancária, a procedência do pedido de suspensão dos descontos automáticos efetuados pelo réu é medida que se impõe. 42.
Assim, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 43.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária do autor em decorrência dos contratos n.º 2023563938 e *02.***.*62-76, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, sem prejuízo da cobrança de eventuais parcelas inadimplidas pelo Banco réu por outros meios à sua disposição. 44.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 45.
Arcará o réu com as despesas processuais.
Honorários Advocatícios 46.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 47.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) –, com espeque no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil[7].
Disposições Finais 48.
Retifique-se o valor atribuído à causa, conforme item 23 desta sentença. 49.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[8]. 50.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] [3] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [4] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [6] STJ.
Súmula nº. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [7] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [8] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
13/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 21:57
Recebidos os autos
-
18/05/2025 21:57
Outras decisões
-
13/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:00
Outras decisões
-
22/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:30
Outras decisões
-
08/04/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:46
Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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