TJDFT - 0722264-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:02
Conhecido o recurso de EDINEI VILAS BOAS BENEVIDES - CPF: *18.***.*62-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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05/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EDINEI VILAS BOAS BENEVIDES em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0722264-27.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINEI VILAS BOAS BENEVIDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Em decisão unipessoal proferida por esta Relatoria foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante (Id 72637795).
Peticionado pela parte agravante requerendo a reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça (Id 72987918), ao tempo em que fez juntada da guia e do comprovante de recolhimento do preparo (Id 72987921).
Comprovado o recolhimento do preparo (Id 72958832).
Nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, porque se trata de instrumento não previsto na legislação processual para atacar ato judicial.
Constato não ter sido formulado requerimento de concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal.
Nesses termos, formalizado o presente agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ADMITO seu processamento.
Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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28/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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17/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 07:30
Recebidos os autos
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07/06/2025 07:30
Gratuidade da Justiça não concedida a EDINEI VILAS BOAS BENEVIDES - CPF: *18.***.*62-49 (AGRAVANTE).
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05/06/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/06/2025 19:50
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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