TJDFT - 0723391-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:29
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:43
Prejudicado o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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24/07/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:31
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0723391-97.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: DENNISON NUNES DE CASTRO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Penhora – Salário – Restituição do Imposto de Renda – Possibilidade – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Valor Creditado na Conta do Devedor em 2024 – Impossibilidade – Probabilidade de Provimento do Recurso – Ausência – Antecipação da Tutela Recursal – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, embora tenha compreensão distinta, as jurisprudências desta Egrégia Turma e a do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendem cabível a penhora de remuneração para pagamento de débitos comuns, em percentual a não comprometer a sobrevivência do devedor, realizando-se uma interpretação sistemática do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
PERCENTUAL DE 20%.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
No caso concreto, depreende-se que a determinação de penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos não prejudica o sustento do Executado/Agravante, além de mostrar-se capaz de compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito do credor à satisfação do crédito Executado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1952141, 0735722-48.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 3.
Cabe à parte interessada comprovar que a penhora efetivada em suas contas bancárias recaiu sobre verbas salariais e que a constrição comprometerá a sua subsistência ou de seus familiares. 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1948822, 0741063-55.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) Quanto à possibilidade de penhora sobre eventual restituição de imposto de renda pertencente ao executado, "a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais se estende ao saldo de restituição do Imposto de Renda, uma vez que este sequer possui natureza salarial, mas majoritariamente indenizatória.
Assim, torna-se prescindível a análise da penhorabilidade da verba objeto de tributação para traçar paralelismo com a respectiva devolução, diante da natureza não alimentar da verba oriunda da restituição do imposto" (Acórdão 1419743, 07034714520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022).
No caso concreto, contudo, a Declaração do Imposto de Renda juntada ao ID 216503552, na origem, revelou, no Ano-Calendário 2023, Exercício 2024, a existência de vínculo empregatício da parte agravada com recebimento de renda anual na cifra de R$92.875,65 (noventa e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), bem como valores de restituição do imposto de renda no importe de R$4.464,09 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e nove centavos).
Conquanto tais valores sejam passíveis de penhora, inclusive do salário, verifico ser inefetivo o deferimento do pedido de penhora do imposto a restituir, porquanto, em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que a referida cifra já fora creditada ao devedor em 31/5/2024, o que impossibilita a sua constrição nos moldes como requerido. (disponível em: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/) Para além, verifico que na origem foi deferida nova pesquisa Infojud para obtenção da última declaração enviada à Receita Federal, referente ao exercício 2025 (ano-calendário 2024), a fim de averiguar a existência de imposto a restituir no ano em curso. (ID 238954683) Assim, à míngua de efetividade da medida constritiva, não vislumbro a presença do requisito de probabilidade de provimento do recurso para concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada, no que tange à penhora do montante a ser restituído ao executado a título de Imposto de Renda.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. À parte agravada.
Após, conclusos para elaboração de voto acerca da questão de fundo.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/06/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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