TJDFT - 0706061-33.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706061-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WELLINGTON RODRIGUES BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 30 (trinta) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2025 12:35:18.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
15/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2025 08:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/09/2025 08:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
15/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/09/2025 08:18
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES BARBOSA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706061-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste ao Embargante, pois a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, de fato, adotou o índice da SELIC para as condenações impostas à Fazenda Pública (art. 3º), desde o respectivo vencimento.
A respeito do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ITBI.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRO.
TAXA SELIC.
JUROS.
TERMO INICIAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal, reconheceu a prescrição de ofício e condenou o ente federado a restituir o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação por Atividade de Risco (GAR), observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 1/8/19. 2.
O Embargante aduz que o julgado encontra-se maculado de omissão e obscuridade no que se refere à correção do valor restituível tendo em vista que, de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN, o marco inicial dos juros incidentes sobre o valor da condenação corresponde ao trânsito em julgado. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, defeitos advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexistem vícios na forma aduzida.
Tratando-se de hipótese de condenação de natureza tributária (repetição de indébito), aplica-se a Taxa SELIC, único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública, que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros, a incidir desde a data que houve o pagamento indevido. 6.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o enunciado da Súmula 188 de STJ era aplicável antes da edição da Lei 9.250/95.
Com o advento da referida norma, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido. 7.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2018399, 0767146-60.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/07/2025, publicado no DJe: 21/07/2025.) Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL.
GAR.
PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 11.
O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu a Taxa Selic como índice único para a atualização dos débitos da Fazenda Pública, englobando, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, a partir de sua vigência em 8 de dezembro de 2021.
Dessa forma, a Selic é plenamente aplicável à condenação que determina a restituição de indébito tributário.
Ressalte-se, contudo, que a correção monetária visa preservar o valor real da obrigação, atuando como instrumento de recomposição da perda inflacionária sofrida no tempo.
Por essa razão, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o termo inicial da atualização deve coincidir com a data de cada pagamento indevido, não se aplicando o art. 167, parágrafo único, do CTN.
Isso porque, na sistemática da Selic, não há distinção entre marcos temporais para a incidência de juros e correção, dado seu caráter unitário e cumulativo.
IV.
Dispositivo e tese 12.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA.
E NÃO PROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1972769, 0761597-69.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025. (Acórdão 2010978, 0811926-85.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença lançada, nos termos a seguir: "[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 12.929,42 (doze mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados a maior no período compreendido entre 12/2019 e 05/2024, estando a quantia atualizada até 31/12/2024.
Sobre a atualização do débito, será feita pela variação da taxa Selic, nos moldes do aplicado aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, bem assim considerando os termos da EC. 113/21, a ser corrigido a partir do desconto de cada parcela, conforme Súmula 162/STJ ( Acórdão 1397120, 07279724920218070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). [...]".
Mantenho os demais termos do ato vergastado.
P.
I.
Sem outros requerimentos, cumpra-se integralmente as determinações finais constantes da sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 11:41:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/08/2025 11:40
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0706061-33.2025.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 4 de agosto de 2025 16:39:35.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
04/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/07/2025 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:02
Outras decisões
-
23/05/2025 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/05/2025 10:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/05/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/05/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/05/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725362-69.2025.8.07.0016
Erica Pinto Lima Belo Santos
Decolar.com LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 17:24
Processo nº 0714157-31.2025.8.07.0020
Andre Filipe Pinheiro Goes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Thiago Reis Biacchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 17:10
Processo nº 0722264-27.2025.8.07.0000
Edinei Vilas Boas Benevides
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 16:06
Processo nº 0714072-08.2025.8.07.0000
Cleuton Jose Silva Alves
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Maria de Fatima Paiva Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 17:53
Processo nº 0709099-47.2025.8.07.0020
Raimundo Sabino Pereira da Silva Neto
Sem Parte Re
Advogado: Raimundo Sabino Pereira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 19:39