TJDFT - 0714144-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA.
MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a possibilidade: a) de imposição à administradora de plano de saúde da obrigação de custear tratamento fornecido por meio de internação domiciliar pretendida pelo recorrido; e b) de fixação de multa cominatória, pelo Juízo singular, em caso de descumprimento da referida ordem. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da afirmação do tema repetitivo nº 988, afirmou que "o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.1.
No caso em estudo o agravo de instrumento é, em parte, inadmissível, pois a recorrente pretende impugnar questão relativa à produção de prova pericial. 2.2.
As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise do tema de fundo do recurso. 2.3.
Ocorre que a regra prevista no art. 1015 do Código de Processo Civil não contempla o tema ora em deslinde, sendo certo que a situação jurídica revelada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade do aludido recurso. 2.4.
Em verdade, não é possível submeter a este Egrégio Tribunal de Justiça o exame de questões que não foram anteriormente decididas pelo Juízo singular, pois, ao contrário, haveria supressão de instância 3. É importante ressaltar que a relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que os celebrantes do negócio jurídico em análise se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, como preceituam as regras dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 3.1.
Nesse sentido a Colenda Corte Superior de Justiça consolidou a referida questão por meio do enunciado nº 608 de sua Súmula, ao prever que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 4.
No caso em deslinde o conjunto probatório coligido aos autos demonstrou suficientemente a imprescindibilidade dos serviços médicos a serem prestados ao agravado diariamente e de modo contínuo, por meio de internação domiciliar, com o objetivo de preservar as suas condições vitais. 5.
O sucesso do tratamento indicado ao agravado depende do atendimento em regime domiciliar, de acordo com as circunstâncias descritas pelo laudo médico.
Destaque-se ainda que é atribuição do médico especialista a decisão a respeito do tratamento mais adequado ao paciente. 6.
A multa cominatória reveste-se de caráter persuasivo e deve servir como meio de evitar que o devedor descumpra a obrigação que imposta por meio de decisão judicial, nos moldes da regra prevista no art. 537 do CPC. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. -
23/06/2025 17:05
Conhecido em parte o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO VICTOR RADA DE REZENDE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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