TJDFT - 0703838-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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21/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INVENTÁRIO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DEIXADOS PELO DE CUJUS.
TUTELA CAUTELAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da tutela urgente de natureza cautelar requerida pela agravante nos autos do processo de origem, destinada ao bloqueio dos ativos financeiros deixados pelo de cujus. 2.
A impugnação à gratuidade de justiça fundamentada em suposições, sem suporte probatório, impossibilita a análise da revogação do benefício concedido. 3.
O Código de Processo Civil vigente excluiu do ordenamento jurídico pátrio as denominadas "ações cautelares" nominadas e, atualmente, remanesce no texto, de modo expresso, além da providência previstas no art. 305 do CPC, o deferimento de medidas urgentes no exercício do poder geral de cautela (art. 301 do CPC). 3.1.
Os requisitos autorizadores para a concessão dessa tutela encontram-se previstos no art. 300 do CPC. 4.
No caso, a tutela pretendida tem caráter cautelar, pois sua finalidade consiste em garantir que a exigibilidade eventual e futura da pretensão deduzida seja, desde logo, assegurada. 4.1.
Verifica-se, por meio dos documentos trazidos aos autos, que as alegações articuladas pela agravante a respeito da eventual existência de união estável revelam a verossimilhança dos fatos articulados em suas razões recursais (artigo 995, parágrafo único, do CPC). 4.2.
No entanto, como corretamente destacado pelo Juízo singular na decisão interlocutória agravada, não se encontra, no presente momento, evidenciado o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que sequer há notícia de instauração de inventário extrajudicial. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/06/2025 17:30
Conhecido o recurso de LANNA CAROLINE BRAGANCA DE CARVALHO - CPF: *23.***.*91-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 01:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 19:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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