TJDFT - 0711893-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:16
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DO PERITO.
IRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC).
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a responsabilidade pelo adiantamento dos montantes alusivos aos honorários do perito; e b) se estão preenchidos os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da afirmação do tema repetitivo nº 988, afirmou que "o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.1.
Ocorre que a controvérsia no presente caso diz respeito à atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, situação que não suscita urgência, pois o exame do referido tema pode ser postergado para análise a ser procedida em eventual recurso de apelação. 2.2.
As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise do tema de fundo do recurso. 2.3.
No caso em análise sobreleva o exame do interesse recursal pertinente à agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos moldes das regras previstas nos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 2.4.
A utilidade é constatada por meio da possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para a recorrente.
A necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para obtenção de um resultado útil. 3. É importante ressaltar que a relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que os celebrantes do negócio jurídico em análise se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, como preceituam as regras dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 3.1.
O reconhecimento da existência de relação jurídica substancial de natureza consumerista e a subsequente aplicação do microssistema formado pelas normas de proteção às relações de consumo podem ensejar, entre outras consequências, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), regra que pode interferir diretamente na deliberação a respeito das alegações articuladas pelas partes no curso da marcha processual. 3.2.
A inversão do ônus da prova depende da regular comprovação dos requisitos enumerados no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quais sejam: a) a verossimilhança dos fatos subjacentes; b) a hipossuficiência da parte; e c) a vulnerabilidade do consumidor. 3.3.
Afigura-se perceptível que o Juízo singular determinou a inversão do ônus da prova como decorrência não somente da constatação de que a relação mantida entre as partes é de consumo.
O Juízo singular, ao analisar os elementos de prova trazido aos presentes autos, verificou a hipossuficiência da agravada. 3.4.
Estão satisfeitos os requisitos enumerados na norma estabelecida no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. -
23/06/2025 17:16
Conhecido em parte o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/04/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/03/2025 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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