TJDFT - 0707235-19.2025.8.07.0005
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA LUCINEUDE PEREIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 20:09
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA LUCINEUDE PEREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707235-19.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCINEUDE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento – Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUCINEUDE PEREIRA DA SILVA em face do Distrito Federal, com o objetivo de obter tratamento oncológico (consultas, quimioterapia e radioterapia) em caráter de urgência.
Em análise dos autos, embora o quadro clínico da Requerente seja grave e sugestivo de urgência, verifico a necessidade de complementação da petição inicial com documentos e informações indispensáveis à aferição do interesse de agir e à adequada análise da pretensão, em conformidade com o que orientam os Enunciados nº 3, 32, 92, 119, 120 e 145 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (FONAJUS).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, promover a emenda à petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos e informações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: • Comprovação inequívoca da prévia solicitação administrativa e sua frustração: "Print" ou extrato atualizado do sistema de regulação (SISREG III), contendo o número da solicitação, a data de inserção da solicitação, a classificação de risco atribuída administrativamente (e.g., Vermelha, Amarela, Verde), o status atual da solicitação (e.g., pendente, aguardando, negado, cancelado, em processamento), e a posição atual na fila de espera, se informada pelo sistema.
Qualquer outra documentação formal que demonstre a prévia tentativa administrativa e sua frustração, como respostas formais de negativa, e-mails ou ofícios da Secretaria de Saúde que atestem a indisponibilidade ou a morosidade excessiva. • Documentos médicos complementares e/ou esclarecimentos: Laudo histopatológico e/ou imunohistoquímica com a data de confirmação da neoplasia maligna invasora, conforme exigido pelas Notas Técnicas N.º 15/2024 e N.º 16/2024.
Registro formal do estadiamento TMN/FIGO da doença.
Relatório médico que comprove a avaliação da especialidade cirúrgica responsável pelo CID (Classificação Internacional de Doenças) da Requerente, contendo a sugestão do planejamento terapêutico proposto, em cumprimento às diretrizes das Notas Técnicas N.º 15/2024 e N.º 16/2024.
Relatório médico circunstanciado e atualizado que formalize e detalhe a classificação de risco da paciente para atendimento oncológico de urgência, segundo os parâmetros da Nota Técnica N.º 15/2024, especialmente se a condição se enquadra em "crise visceral comprometedora à vida" ou outras hipóteses de "Prioridade Zero".
A nova petição inicial e/ou os documentos complementares deverão ser apresentados em sua íntegra, com todas as correções e informações apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Cumpra-se.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA LUCINEUDE PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707235-19.2025.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA LUCINEUDE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize a correção do polo passivo da demanda, haja vista que o Secretário de Saúde não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:47
Outras decisões
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23/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/06/2025 21:10
Juntada de Petição de comunicação
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09/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:36
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/05/2025 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:31
Declarada incompetência
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28/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/05/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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