TJDFT - 0730454-28.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/09/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 19:24
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:59
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELTON NERI DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730454-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON NERI DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ELTON NERI DE SOUZA em desfavor de LATAM LINHAS AÉREAS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) A condenação da requerida a pagar a autora um quantum a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 e (II) Requer seja restituído a importância de R$1.066,86 (um mil e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos) a título de dano material.” A parte ré ofereceu contestação (ID 236468746), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que o autor firmou contrato de transporte aéreo com a requerida.
Informa o autor que em razão dos sucessivos adiamentos do horário de partida, perdeu compromisso profissional e deixou de embarcar.
Assim, pugna o autor pela concessão de indenização a título de danos morais e materiais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a realização de manutenção não programada na aeronave está inserida no risco da atividade empresarial desenvolvida pela ré, configurando fortuito interno, o qual não possui o condão de afastar a responsabilidade da requerida.
Assim, verificada a falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC, passo a avaliar os pedidos indenizatórios.
Primeiro, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, deve ser rejeitado o pedido na medida em que a ré demonstrou a restituição administrativa do valor pago na passagem, fato este que não foi impugnado pelo autor em sede de réplica.
Segundo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, deve o pleito ser acolhido em parte.
Isso porque o autor foi submetido a atraso superior a 6 (seis) horas, o que ocasionou a perda de compromisso profissional e consequente inutilidade do serviço contratado.
Aliado a estes fatos, não há nos autos elementos que indiquem que a ré tenha agido de forma a minorar o prejuízo do requerente.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré a pagar a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 04/04/2025 (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 12:09
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ELTON NERI DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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