TJDFT - 0707405-91.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/07/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 02:18
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707405-91.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AURELIO LOPES MAIA REU: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA DECISÃO Recebo a emenda (Id 241093626), diante do preenchimento dos requisitos para tramitação do feito na forma "Juízo 100% digital".
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
Por fim, se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
I.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:25
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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