TJDFT - 0715937-88.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO DE ALCANTARA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO DE ALCANTARA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Intimem-se.
GAMA/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2025 13:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 22:38
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1.
Há contestação c/c reconvenção ID n. 230168178 com pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Ante petição ID n. 233458847 e documentação que a acompanha, defiro a gratuidade de justiça à parte ré / reconvinte MARIA ELZENI RODRIGUES MARCAL. 3.
Intime-se a autora a falar em réplica à contestação e réplica à reconvenção no prazo de 15 dias.
I. -
10/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2025 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
23/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de reconvenção
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17/03/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 20:48
Juntada de consulta renajud
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07/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:57
Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2025 23:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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