TJDFT - 0707340-49.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 15:25
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:06
Outras decisões
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04/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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19/10/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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17/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:10
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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02/09/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0707340-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI Requerido(a): EXECUTADO: PANMELA MEDLIN DOS SANTOS RODRIGUES SILVA DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, e art. 829 do CPC, CITE(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, avaliação e depósito em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado (juros + C.M) (art. 831 do CPC), hipótese em que deverá constar da respectiva ordem que, em caso de êxito na diligência, o próprio executado seja nomeado como depositário fiel.
Na hipótese de não ser encontrado nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) Executado(s).
Outrossim, de acordo com o Enunciado de nº 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupas e a mesa da cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) Executado(a).
Na oportunidade, deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação e penhora (art. 915 do CPC), sem prejuízo de posterior realização da audiência prevista no art. 53 da Lei nº. 9.099/95 para as demais finalidades conciliatórias, desde que garantido o juízo com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida (FONAJE - Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que nas execuções via Processo Judicial Eletrônico – PJE, os títulos executivos originais permanecerão sob a responsabilidade da parte exequente, os quais deverão ser disponibilizados ao devedor por ocasião da quitação do débito.
Santa Maria-DF, 4 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
04/08/2023 13:26
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:26
Outras decisões
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02/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/07/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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