TJDFT - 0710848-26.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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25/02/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSANE SUAID VARGAS NUNES em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 05:05
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Verifica este Juízo que a parte ré cumpriu voluntariamente a sentença no que toca a obrigação de pagar quantia, efetuando o depósito ID176165343, antes mesmo do recebimento por este Juízo do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
Através da petição ID179037102, a parte credora requereu o levantamento do valor sem formular novo requerimento, declarando que aceita a quitação da dívida objeto dos autos Face ao exposto, DECLARO satisfeita a obrigação determinada na sentença de ID166959375, no tocante à obrigação de pagar quantia.
Determino a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, em favor da parte autora, referente à quantia depositada , nos termos do pedido supra.
Fica deferida a expedição de ofício, se houver requerimento neste sentido.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais.
Pagas as custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
15/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:11
Declarada a Remição
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06/12/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:11
Outras decisões
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24/10/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/09/2023 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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28/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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05/09/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 18:41
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSANE SUAID VARGAS NUNES em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710848-26.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSANE SUAID VARGAS NUNES REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSANE SUAID VARGAS NUNES em face ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a exordial emendada que, no segundo semestre de 2019, a autora cursava as duas últimas disciplinas – Controle de Infecção Relacionada à Assistência a Saúde e Gestão em Enfermagem II – do curso de Enfermagem oferecido pela ré, obtendo 5.000, por meio de Avaliação virtual e Engajamento AVA, dos 12.000 pontos distribuídos.
Relata que realizou as avaliações presenciais finais em 22/11/2019, visando obter os 7.000 pontos restantes, e, após divulgação dos gabaritos oficiais por parte da IES, verificou ter acertado 15 das 17 questões propostas na prova, contudo, na semana seguinte às provas, foi disponibilizada apenas a nota de uma das avaliações, relativa à Controle de Infecção Relacionada à Assistência a Saúde, na plataforma digital da ré, sendo a autora aprovada.
Afirma que a autora compareceu a IES em 28/11/2019 e em 5/12/2019 e conversou com a Coordenadora Mara e a professora Keila, e relatou o ocorrido, recebendo a informação de que a matriz em São Paulo resolveria a situação, não sendo necessário que realizasse as provas de segunda chamada ou de recuperação.
Aduz que, após o recesso, na primeira semana de fevereiro, a autora ganhou o status de reprovada no sistema da ré e, a partir de 14/02/2020, passou a receber boletos de cobrança referentes à matéria em questão, motivo pelo qual enviou novos e-mails à professora e à coordenadora visando solucionar a questão, sendo, em 06/03/2020, respondida pela professora, orientando-a a procura-la, a qual informou que a requerente estava autorizada colar grau em 09/03/2020.
Alega a autora que, seis meses após realizar a avaliação, sua nota não havia sido inserida na plataforma digital e ainda continuava como reprovada, mesmo tendo colado grau, além de ter sido sua matrícula renovada unilateralmente pela requerida.
Afirma, ainda, que, após encaminhar solicitação à Ouvidoria, obteve a resposta de que a reprovação era devida, pois havia sido constatado que a aluna não comparecera ao ambiente para realizar a prova presencial.
Argumenta ter ocorrido falha na prestação de serviço consubstanciado na demora excessiva em responder a queixa da aluna e em deixar de aplicar suas próprias normas, impedindo o direito da aluna de fazer uma nova prova, substitutiva ou de recuperação.
Informa que a requerente é servidora pública da área da saúde lotada na secretaria de Saúde do Distrito Federal, ocupante do cargo auxiliar de enfermagem, cujo plano de carreira da requerente é regido pela Lei Distrital Lei nº 3.320/2004, que prevê gratificação por titulação ao ocupante do cargo de auxiliar ao se formar no curso de graduação, no percentual de 7% sobre o vencimento básico.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, além da gratuidade de justiça, a tutela de evidência para o lançamento da nota matéria Gestão em Enfermagem II e a regularização acadêmica da requerente retirando a condição de reprovada, bem como a tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar a cobrança das mensalidades indevidas e de proceder à inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer, além da confirmação das tutelas provisórias, seja declarada nula a renovação contratual realizada de forma automática e ilícita por parte da requerida, referente ao primeiro semestre de 2020, e todos e quaisquer subseqüentes que não possuíam a autorização prévia; bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 e de danos materiais no valor correspondente a percentual da gratificação por titulação a serem calculados do mês seguinte a colação, cujo valor mensal é de R$ 258,68, até o fim da presente demanda.
Emendas à inicial nos Ids 82848485, 84382906, 84994828, 84382902 e 84994828.
A decisão de ID 83160166 indeferiu a tutela de urgência e a decisão de ID 85499348 indeferiu a tutela de evidência.
Citada e infrutífera a audiência de conciliação (ID 92772409), a ré ofertou contestação (ID 94633300).
Argui preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que foi retificado o histórico escolar da Requerente, constando como “APROVADA” na disciplina “ Gestão em Enfermagem II” e que o diploma já encontra-se expedido aguardando-se apenas a Autora comparecer a solenidade formal para retirá-lo.
No mérito, sustenta que houve equívoco do próprio sistema utilizado para o lançamento do gabarito preenchido pela autora ao não registrar suas respostas, tendo isso ocorrido no fim do período letivo, de modo que, devido ao recesso, a problemática foi solucionada no início do seguinte.
Defende que possui milhares de alunos e fica à mercê de sistemas automatizados, mas agiu proativamente para resolver o problema o mais rápido possível, não havendo provas dos alegados prejuízos sofridos pela autora.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e, ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos autorais, subsidiariamente, que os danos sejam fixados em quantum inferior ao pleiteado na inicial.
Réplica no ID 97343976.
Intimadas a especificarem provas, a parte ré pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID 97863417) e a autora requereu a juntada de novos documentos (ID 98200785).
Despacho de ID 112783022 intimou a parte requerida sobre a alegação da parte autora de que não finalizou o processo de Expedição de Diploma, com a publicação do registro nos termos da Portaria 1095/2018 do MEC, a qual se manifestou no ID 114221288.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, está suficientemente provada na documentação trazida pelas partes.
Preliminarmente, a ré argui preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que foi retificado o histórico escolar da requerente, constando como “APROVADA” na disciplina “Gestão em Enfermagem II” e que o diploma já encontra-se expedido aguardando-se apenas a autora comparecer a solenidade formal para retirá-lo.
Conforme histórico escolar, a autora foi aprovada na disciplina “Gestão em Enfermagem II” (ID 94633301), o seu diploma foi expedido e registrado sob o nº 48990 em 10 de junho de 2021 (ID 114221284) e já foi entregue à autora (ID 114221283).
Considerando que tais providências foram realizadas após o ajuizamento da presente ação, houve o parcial reconhecimento do pedido autoral, consistentes em obrigação de fazer, pelo cumprimento da pretensão pela parte ré no decorrer do processo.
Uma vez que o pedido autoral foi parcialmente atendido pela ré, mais precisamente, os pedidos mandamentais, impõe-se o julgamento de mérito em decorrência do reconhecimento do pedido pela ré, “que deve ser entendido como a postura do réu que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial” (cf.
Cássio Scarpinella Bueno.
Curso sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: ordinário e sumário, 2: tomo I. 5. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 233).
Não há que se falar, portanto, em ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, mas sim em parcial reconhecimento do pedido pelo requerido.
Isso porque, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador in status assertionis, sem desenvolvimento cognitivo, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
De acordo com a jurisprudência “A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado” (Acórdão 1693644, Processo: 07319980720228070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, julgamento em 20/4/2023).
Consoante ensina a doutrina, “se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência do interesse do autor, há resolução de mérito” (ARENHART, Sérgio Cruz.
MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 198).
Por tais motivos, rejeito a preliminar de ausência superveniente do interesse de agir.
Não havendo nenhuma nulidade ou vício que acarrete óbice à transposição ao mérito da demanda, estando presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Conforme relatado, a pretensão da autora foi parcialmente reconhecida e cumprida pela ré, de modo que, já satisfeitas as obrigações de fazer, passo à análise dos pedidos condenatórios, desconstitutivo e de obrigação de não fazer.
Inicialmente, importa pontuar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor em contrato de prestação de serviços, no qual as rés se encaixam como fornecedoras (art. 3º do CDC) e a autora como consumidora, eis que destinatária final do serviço prestado (art. 2º do CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
Com efeito, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo. (AgInt no AREsp 1734289 / MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 12/02/2021).
Da análise dos autos e do teor das alegações da parte requerida, observa-se que restou incontroverso que, por problemas nos sistemas automatizados da ré, a autora foi indevidamente reprovada na disciplina “Gestão em Enfermagem II” (ID 79491917), passando à condição de aprovada, sem necessidade de que realizasse qualquer nova avaliação, somente no curso da presente demanda, conforme documento de ID 94633301, acostado aos autos em 15/6/23.
Restou, ainda, incontroverso que houve a colação de grau da autora em 9/3/2020 (ID 79488554), no entanto o seu diploma só foi devidamente registrado, sob nº 48990 Livro 025 Folha 12248 Processo nº 48990, nos termos da Lei 9394 de 20/12/1996 e Decreto nº 9.235, de 15/12/2017, na data de 10/06/2021 (ID 114221284), sem a apresentação pela ré de qualquer justificativa para tamanho atraso.
A Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Educação, dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, prevendo o seguinte: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Houve, portanto, evidentes falhas nos serviços educacionais prestados pela requerida, uma vez que, além de a autora ter sido reprovada indevidamente, o seu diploma somente foi registrado após cerca de um ano contado da data da sua colação.
Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, o fornecedor dos serviços só não é responsabilizado se provar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não é a hipótese.
Quanto aos danos, a autora alega ter sofrido danos materiais, decorrente de ter deixado de auferir a chamada gratificação de titulação, prevista na Lei Distrital Lei nº 3.320/2004, no valor de 7% sobre seu vencimento básico.
A respeito da referida gratificação, dispõe o artigo 9º da citada Lei: Art. 9º Os vencimentos dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos anexos VII a XIII, observada a respectiva data de vigência; (...) VI - Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais a seguir: (...) e) 7% (sete por cento) por conclusão de curso superior, para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde; Parágrafo único.
A gratificação de que trata o inciso VI somente será concedida a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme dispuser regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde, e não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico.
De acordo com a doutrina, explicando sobre os lucros cessantes, a expressão razoavelmente, constante na parte final do art. 402 do Código Civil, “refere-se a um lucro que ‘provavelmente’ ingressaria no patrimônio do credor ou da vítima” (BRAGA NETTO, Felipe.
ROSENVALDI, Nelson.
Código Civil Comentado – artigo por artigo.
Salvador: Ed Juspodiw, 2020, p. 498).
Com efeito, “os lucros cessantes corresponderão àquilo que a vítima deixou de ganhar no período entre o fato e o retorno ao trabalho.
Impõe-se à vítima a prova cabal daquilo que deixou de produzir ou ganhar, demonstrando o nexo causal entre este prejuízo e o ato praticado, do qual resultaram as lesões temporariamente incapacitantes”. (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, 8ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, p. 1427).
No caso, restaram devidamente comprovados os lucros cessantes, uma vez que a autora comprovou que é servidora pública do Distrito Federal, ocupando o cargo de auxiliar de enfermagem (ID 79487298), devendo ser indenizada no valor correspondente à Gratificação de Titulação que deixou de ganhar no período de mora da parte ré, isto é, de 10/7/2020 a 10/06/2021.
Em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais, é certo que estes representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Segundo a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, o dano moral “pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica”. (Processo: 07154231220188070016, Acórdão 1120328, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Segunda Turma Recursal, julgado em 29/08/2018).
No caso, a espera por quase um ano para expedição e registro do diploma é conduta ilícita hábil a ferir os direitos da personalidade da autora, mais precisamente, os seus direitos à educação de qualidade e ao livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, previstos, respectivamente, no art. 6º e no art. 5º, inciso XIII, ambos da CF/88.
Nesse sentido, cito jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RECURSO PROVIDO. 1.
O atraso injustificado de instituição de ensino superior na expedição de diploma de graduação ultrapassa meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano, causando verdadeiro abalo psíquico ao discente, que se traduz em ofensa aos direitos da personalidade, a ensejar o dever de reparar os danos morais causados. 2.
A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes.
O respectivo valor deve ser fixado em consonância com os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e do bom senso, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar demasiadamente o ofensor, levando-se em conta as condições pessoais e econômicas das partes e as circunstâncias do caso concreto. 3.
Recurso provido.
Sentença reformada apenas para reconhecer os danos morais configurados na espécie. (Acórdão 1357465, Processo: 07066868520208070004, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, julgamento em 21/07/2021) DANO MORAL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
O prejuízo imaterial dos danos morais é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade, que restou demonstrado na espécie em função do atraso demasiado para a emissão de diploma de curso superior. 2.
A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1327471, Processo: 07023608220208070004, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, julgamento em 3/3/2021) Agregue-se o fato de que o atraso no registro do diploma da autora ocorreu justamente no período mais crítico da pandemia do Covid-19, quando muitos estudantes e faculdades se esforçavam para que os profissionais da saúde estivessem aptos ao trabalho no menor tempo possível, tamanha era a demanda por estes profissionais, que foram fundamentais à sociedade, os quais trabalharam diuturna e arduamente.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, conforme art. 944 do Código Civil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões e impedir o enriquecimento ilícito do ofendido.
A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga.
De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. (Processo: 00042387420168070020, Acórdão 1155325, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Quinta Turma Cível, 27/02/2019) Assim, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, a intensidade do dano suportado pelo requerente e a condição da requerida, entendo que é justo fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual bem atende à finalidades inibitória e ressarcitória, sem representar lucro indevido para a vítima.
Por fim, diante da incontroversa conclusão do curso e colação de grau da parte autora em 9/3/2020, sendo, portanto, indevida a matrícula da parte autora novamente na disciplina “Gestão em Enfermagem II” e, em consequência, as cobranças das mensalidades respectivas.
Não há que se falar, no entanto, no arbitramento de novos danos morais em razão da cobrança, uma vez que o documento de ID 79491028 não comprova que a autora foi inscrita nos cadastros de proteção ao crédito.
Além disso, o documento de ID 94633316 comprova anotação negativa anterior em nome da autora.
Diante do exposto, ao tempo em que extingo parcialmente o processo, com base no art. 487, inciso III, do CPC, homologo o reconhecimento dos pedidos de itens “B” e “E” da inicial de ID 84994828, consistentes nas obrigações de lançamento da nota da autora na disciplina Gestão em Enfermagem II e consequente aprovação no semestre e, ainda, de expedição e registro do diploma da requerente em Bacharela em Enfermagem.
Ainda, extinguindo parte do processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os demais pedidos para (i) condenar a ré ao pagamento de danos materiais em favor da autora, correspondentes à Gratificação de Titulação, prevista no art. 9º, inciso VI, alínea “e”, da Lei Distrital Lei nº 3.320/2004, no período de 10/7/2020 a 10/06/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a contar da data em que seria devida cada remuneração à requerente; (ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, em favor da autora, com correção monetária pelo INPC a partir da data da presente sentença e juros de mora de1% ao mês a contar da citação; (iii) declarar a nulidade da renovação do contrato de prestação de serviços educacionais após o segundo semestre de 2019 e, em consequência, a inexigibilidade do débito relativo à avença nula.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação, na forma do art. 85, § 2º, ambos do CPC.
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
02/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
03/09/2022 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSANE SUAID VARGAS NUNES em 02/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 14:00
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 19:01
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 09/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/08/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 30/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:14
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 17:35
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
25/05/2021 17:34
Audiência Mediação realizada em/para 25/05/2021 17:00 CEJUSC-CEI.
-
24/05/2021 16:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 08:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSANE SUAID VARGAS em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
11/03/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 15:09
Audiência Mediação designada para 25/05/2021 17:00 CEJUSC-CEI.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 11:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
09/03/2021 10:00
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/03/2021 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 07:59
Recebidos os autos
-
26/02/2021 07:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2021 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/02/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 09:28
Recebidos os autos
-
09/02/2021 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2021 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/02/2021 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 17:14
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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