TJDFT - 0722972-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 05:27
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 05:26
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de GERALDO MARCAL DE DEUS em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722972-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MARCAL DE DEUS REQUERIDO: ZEDEQUIAS LIMA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por GERALDO MARCAL DE DEUS em desfavor de ZEDEQUIAS LIMA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 167319945, foi determinada a emenda à inicial, bem como comprovação de merecimento à gratuidade ou consequente pagamento das custas.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Ademais, o art. 290 do CPC prevê outra forma de extinção da ação, em caso de desatendimento da ordem de pagamento das custas, o que levaria ao cancelamento da distribuição, caso dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do cancelamento da distribuição, com suporte nos artigos 485, inciso X c/c 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve sequer citação da parte adversa.
Sem custas, visto cancelada a distribuição.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:46
Indeferida a petição inicial
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30/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de GERALDO MARCAL DE DEUS em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722972-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MARCAL DE DEUS REQUERIDO: ZEDEQUIAS LIMA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 13:40
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2023 15:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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