TJDFT - 0723469-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/09/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2025 22:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0723469-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: NARCELIO ALVES MENEZES, CARMEN MIRANDA MENEZES AGRAVADO: VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO D E S P A C H O Defiro o pedido de sustentação oral nos moldes requeridos ao ID 74602031, porquanto amparado no art. 110 do Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça.
Inclua-se o feito em sessão de julgamento presencial.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/08/2025 18:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/08/2025 19:40
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:40
Determinada Requisição de Informações
-
04/08/2025 18:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
-
31/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2025 22:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/07/2025 23:16
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARMEN MIRANDA MENEZES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NARCELIO ALVES MENEZES em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:47
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/07/2025 13:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/07/2025 19:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0723469-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NARCELIO ALVES MENEZES, CARMEN MIRANDA MENEZES AGRAVADO: VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Tutela de Urgência – Compra e Venda de Imóvel – Financiamento Gravado com Alienação Fiduciária – Lei nº. 9.514/1997 – Suspensão do Pagamento – Probabilidade de Provimento – Ausência - Indeferimento NARCELIO ALVES MENEZES e CARMEN MIRANDA MENEZES interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, o qual indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais (ID 72799200), os agravantes pugnam pela suspensão das parcelas do financiamento realizado entre as parte e, subsidiariamente, pela redução das prestações ao patamar de 20% (vinte por cento) do valor original contratado.
Alegam desequilíbrio contratual, onerosidade excessiva e teoria da imprevisão, além de ilegalidade na exclusão do seguro por morte ou invalidez permanente. É o simples relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 22 da Lei nº. 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel." O contrato gravado por alienação fiduciária segue os estritos requisitos da legislação cabível, inclusive quanto à transferência da propriedade fiduciária e ao desdobramento da posse indireta do imóvel ao credor fiduciário.
A garantia do imóvel só é liberada com a resolução do contrato, a qual advém do inadimplemento das obrigações pactuadas ou do pagamento do preço.
Nos casos de imóvel gravado com alienação fiduciária e submetido ao regramento da Lei nº. 9.514/1997, o art. 26 dispõe que "Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”.
Assim, constituído o devedor em mora, cabível o procedimento expropriatório extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/97 e, acaso a mora não seja purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor-fiduciário e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei.
Na hipótese, a parte agravante pleiteia a suspensão do pagamento das parcelas ou a sua redução, mas não comprova de plano suas alegações e o feito necessita do Contraditório e da dilação probatória.
O seguro contratado inicialmente foi excluído desde agosto de 2022, inclusive com o redimensionamento da parcela e os consumidores foram notificados da referida exclusão e o crédito ressarcido.
Aliás, nos termos da tese repetitiva firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Inexistiu óbice para realização de seguro com outra instituição.
Por outro lado, a alegação de onerosidade excessiva para revisão de contratual carece de comprovação, inexistindo qualquer documento quanto à capacidade financeira da parte à época da contratação e neste momento processual, sendo o caso de manutenção das cláusulas contratadas até o julgamento final.
O inadimplemento contumaz, o superendividamento ou a alteração de capacidade financeira não são de todo imprevisível para justificar a revisão contratual em sede liminar.
Afinal, "Incabível a limitação das parcelas de financiamento realizado diretamente com a construtora a 30% da renda bruta do comprador em analogia às regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Não compete ao Poder Judiciário “tutelar” pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas." (Acórdão 1062182, 20160111211024APC, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2017, publicado no DJe: 28/11/2017.) Por fim, consigno que o laudo médico acostado à inicial evidencia que o declínio da saúde da parte agravante iniciou no ano de 2020 e ainda assim optou pela realização de contrato de grande monta em 2022, de modo que descabe a alegação de fato superveniente imprevisível.
Assim, ao menos em análise sumária, verifica-se a ausência de probabilidade de provimento do recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-lhe das Informações.
Ao agravado, em Contrarrazões.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 23:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 23:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/06/2025 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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