TJDFT - 0711789-03.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de KELVISSON SARAIVA DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711789-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELVISSON SARAIVA DE CARVALHO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à ligação definitiva da energia elétrica nas três lojas indicadas nos protocolos nº 82304760 (Loja 01), nº 82304618 (Loja 02) e nº 82301612 (Loja 03), todas localizadas na QNO 17, Conjunto F, Lote 21, Ceilândia/DF e que os procedimentos de adequação da rede sejam custeadas integralmente pela concessionária.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora afirma que no dia 20/1/2025 solicitou à parte ré que os serviços de fornecimento de energia elétrica em três imóveis distintos fossem ativados, com o fito de desenvolver atividades de marcenaria nestes locais.
Aduz que inicialmente, um relógio foi instalado e ligado; contudo, posteriormente, o medidor foi removido e as solicitações relativas aos demais foram indeferidas, sob o argumento de que diversas adequações à rede deveriam ser realizadas e estas seriam custeadas pelo próprio usuário.
Acrescenta que não concorda com a avaliação realizada e que as negativas apresentadas pela companhia são indevidas.
A parte ré sustenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, pois nos termos do artigo 104 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, a gratuidade da conexão é admitida somente quando preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a unidade deve ser do grupo B com tensão inferior a 2,3 kV; a carga instalada não pode ultrapassar 50 kW; não pode haver outra unidade consumidora na mesma propriedade; e a obra deve se limitar a extensão, reforço ou melhoria de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV.
Desta feita, como a parte autora, em seu requerimento, não observou o disposto no regramento infralegal, não há que se falar em gratuidade da ligação, cabendo ao próprio usuário o custeio das adaptações, consoante o disposto no artigo 106 da mesma norma.
Ao analisar os autos, verifica-se que a própria parte autora afirma que pretende utilizar os insumos fornecidos pela parte ré (energia elétrica) para o desenvolvimento de atividade econômica (marcenaria) nas três lojas mencionadas na petição inicial.
O documento de id. 236676712, página 1 informa que, em levantamento técnico elaborado pelos prepostos da parte ré, a carga mínima exigida no empreendimento da parte autora é de 100 kW, com base nas informações fornecidas pelo próprio usuário.
Desta feita, tendo em vista que a parte autora não elaborou qualquer documento técnico em sentido contrário (com a descrição de que a exigência apresentada pela concessionária é excessiva ou desnecessária, por exemplo), não é possível ao juízo identificar, sem a realização de uma perícia técnica, se a análise elaborada pelos colaboradores da parte ré está em descompasso com as normas elaboradas pela agência reguladora competente.
Neste quadro, constata-se que a causa em apreço é complexa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 3.º da Lei 9099/95.
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, c/c o artigo 3.º, ambos da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/07/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 12:58
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de KELVISSON SARAIVA DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/06/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:00
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 22:00
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/05/2025 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de KELVISSON SARAIVA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/05/2025 06:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/04/2025 12:16
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/04/2025 14:54
Juntada de Petição de intimação
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14/04/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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