TJDFT - 0714721-03.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:39
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714721-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RESTAURANTE E LANCHONETE LUCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:08
Deferido o pedido de GASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE LUCAS LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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07/06/2025 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/02/2025 18:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2025 14:02
Processo Desarquivado
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14/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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04/01/2022 10:40
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE LUCAS LTDA - ME em 25/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de GASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 25/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 02:25
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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03/11/2021 02:25
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 09:41
Recebidos os autos
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27/10/2021 09:41
Homologada a Transação
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25/10/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 15:31
Recebidos os autos
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23/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2021 16:08
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
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03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 17:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 15:27
Recebidos os autos
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30/06/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/06/2021 17:44
Recebidos os autos
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22/06/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2021 17:01
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 17:06
Recebidos os autos
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01/06/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
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31/05/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/05/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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