TJDFT - 0706151-86.2025.8.07.0003
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA EDILEUSA FERREIRA BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIA EDILEUSA FERREIRA BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:30
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0706151-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANTONIA EDILEUSA FERREIRA BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Antônia Edileusa Ferreira Barbosa para passar a se chamar Ana Edileusa Ferreira Barbosa.
Além das certidões negativas, os autos estão instruídos com a certidão de nascimento, ID 232324517; O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido no ID 235340156. É o breve relatório.
Decido.
As disposições previstas na Lei de Registros Públicos acerca do nome foram alteradas pela Lei 14.382/2022.
Segundo esta, alcançada a maioridade civil, é permitida, uma única vez, a mudança de prenome, independente de autorização judicial e pela via extrajudicial.
Inexiste, pois, óbice legal ao deferimento do pedido formulado na inicial.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Face ao exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento nos artigos 56 e 109, ambos da Lei 6.015/1973, DEFIRO O PEDIDO para alterar o nome de Antonia Edileusa Ferreira Barbosa para Ana Edileusa Ferreira Barbosa.
Expeça-se o mandado para averbação no registro de nascimento, ID 232324517.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do mandado via CRC-JUD.
OFICIEM-SE aos órgãos indicados nos documentos de IDs 227353894, 232324519, 232324515, 238637260, 232324518 e 232735000 para ciência acerca da presente sentença.
Quanto ao CPF, considerando-se que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome a Receita Federal após o cumprimento da sentença.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida, ID 229051240.
Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
13/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:59
Recebidos os autos
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12/06/2025 22:59
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:12
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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12/05/2025 04:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:06
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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13/03/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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12/03/2025 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:19
Declarada incompetência
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07/03/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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26/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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