TJDFT - 0701153-66.2025.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 17:51
Juntada de comunicações
-
04/09/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:59
Mantida a prisão preventida
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01/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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30/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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26/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:22
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/10/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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26/08/2025 11:21
Sessão do Tribunal do Juri não-realizada em/para 26/08/2025 10:01 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 20:37
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701153-66.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO ARAUJO BEZERRA, LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão conjunta proferida nos autos nº 0701361-84.2024.8.07.0006 e 0701153-66.2025.8.07.0006 Cuida-se de ação penal, originalmente proposta, pelo Ministério Público do Distrito Federal, em desfavor de CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA e LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA.
Após a pronúncia, os autos foram desmembrados, em razão do recurso em sentido estrito interposto exclusivamente por CAIEH, e o processo prosseguiu apenas em relação aos acusados GUSTAVO e LUIS ANTONIO, nos autos nº 0701153-66.2025.8.07.0006.
Com o julgamento desse recurso, a Defesa de GUSTAVO e LUIS ANTONIO requereu o julgamento conjunto dos corréus, em nome da efetividade da ampla defesa, da unidade do veredicto e da harmonia das decisões judiciais proferidas pelo Tribunal do Júri, o que foi deferido pelo Juízo.
Assim, a fim evitar incoerências e a leitura de dois relatórios pelo Conselho de Sentença, os autos vieram conclusos, para registro de relatório único. 1.
Do relatório Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA e LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, imputando-lhes o crime cujas penas estão previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 19/2/2024.
Os réus foram pessoalmente citados, no dia 27/2/2024, e a resposta à acusação foi apresentada pela Defesa.
A fase instrutória transcorreu sem irregularidades.
Pronunciados, foram pessoalmente intimados da sentença em 30/10/2024.
O recurso em sentido estrito do acusado CAIEH foi desprovido, conforme Acórdão nº 1980512.
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, requereu juntada da folha penal atualizada dos réus, do relatório de objetos apreendidos que constam na CEGOC, assim como a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais.
Ainda, indicou que serão expedidos ofícios ao Hospital Regional de Sobradinho, requisitando o prontuário médico e a GAE, bem assim, ao Instituto de Criminalística, requisitando a confecção de laudo de eficiência do objeto apreendido.
A Defesa de GUSTAVO e LUIS ANTONIO arrolou testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade, e requereu juntada da folha penal atualizada da vítima, bem assim, a juntada de boletim médico referente ao acusado Gustavo Araújo Bezerra.
De seu turno, a Defesa de CAIEH arrolou testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade, requereu juntada da folha penal atualizada e ocorrências policiais envolvendo a vítima, bem como a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais. É o relato, conforme disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.
Não há nulidades a sanar, nem diligências a serem realizadas, estando o processo preparado para o julgamento.
No mais, DEFIRO a produção da prova oral, assim: Rol Comum 1.
Karine Araújo Bezerra; 2.
Josias Marques de Araújo, agente de polícia; e, 3.
Luís Francisco das Chagas, agente de polícia.
Rol Comum à Acusação e Defesa de Gustavo e Luís Antônio 1.
Lídia Carvalho Caminha; e, 2.
Em segredo de justiça.
Rol da Defesa de Caieh 1.
Maúna Maximino de Sousa; e, 2.
Testemunha Sigilosa.
Ficam as partes intimadas a atualizarem os endereços das testemunhas que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que o não fornecimento tempestivo dessas informações não justificará o adiamento da Sessão Plenária, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas a comparecerem ao ato, uma vez que a tanto não estão obrigadas (confira-se o julgado HC 26.528/SC).
Eventual incorreção no endereço, do mesmo modo, não justificará o adiamento da Sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal.
Fica, desde logo, autorizada a expedição de Carta Precatória.
E, fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Incumbe às partes conferir a existência de laudos, em especial os complementares, de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto), dentre outros, cuja elaboração já foi determinada, tudo para garantia da celeridade e regularidade processual. 2.
Da folha penal atualizada dos acusados e da vítima Como cediço, o entendimento consolidado do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a vida pregressa de menor de 18 anos, ou seja, os registros de atos infracionais junto à Vara da Infância e Juventude, não podem ser utilizados na dosimetria da pena nem apresentados aos jurados em processos criminais que envolvam tentativa de homicídio (HC 342.455/DF).
Embora tais registros possam, em tese, fundamentar a segregação cautelar do acusado, a juntada da referida documentação, na fase atual, poderia causar confusão processual e até mesmo nulidade, caso fosse apresentada aos jurados de forma inadvertida por uma das partes.
Dessa forma, INDEFIRO a juntada da folha de passagens junto às Varas da Infância e Juventude do DF, tanto dos acusados quanto da vítima. 3.
Das providências da Secretaria Designo a Sessão de Julgamento, pelo Conselho de Sentença, para o dia 26/8/2025, às 10h00.
Extraia-se cópia da presente, bem como da decisão de pronúncia, entregando uma via para cada jurado integrante do Conselho de Sentença no dia da Sessão, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, expeçam-se as diligências necessárias.
Atualize-se a FAP dos acusados e da vítima, exceto a folha de passagens junto à Vara da Infância e da Juventude do DF.
Oficie-se à Polícia Civil do Distrito Federal, requisitando as ocorrências policiais envolvendo a vítima.
Não há objetos acautelados na CEGOC.
Requisite-se da Subsecretaria de Saúde do DF ou Direção da unidade hospitalar correspondente o prontuário médico e /ou GAE (se houver) do acusado GUSTAVO ARAUJO BEZERRA, nascido em 17/02/1990, filho de Ana Lucia Ferreira Maximino de Sousa, o qual teria sido atendido no Hospital Regional de Sobradinho, no dia 01/02/2024.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Determino o cadastramento de CAIEH, nos autos 0701153-66.2025.8.07.0006, e de GUSTAVO e LUÍS ANTONIO, nos autos nº 0701361-84.2024.8.07.0006, na qualidade de terceiro interessado, com posterior intimação das Defesas, a fim de tomarem ciência do inteiro dos autos.
Atente-se, a Secretaria, para a intimação das Defesas cadastradas dos corréus, em ambos os autos, dando ciência da juntada de documentos e/ou eventuais decisões proferidas no processo.
Por fim, determino que a expedição das diligências necessárias para o Julgamento ocorra nos autos 0701153-66.2025.8.07.0006. 4.
Autorização para troca de roupa dos acusados DEFIRO, aos acusados, a troca do uniforme prisional por roupas próprias, as quais deverão ser fornecidas por seus familiares à Defesa.
Entretanto, a fim de reduzir ao máximo quaisquer riscos à segurança de todos os presentes, as roupas a serem utilizadas limitar-se-ão e: a.
Uma calça, sem bolsos laterais nas pernas; b.
Uma camisa, blusa ou camiseta; c.
Um casaco ou jaqueta; e. d.
Um sapato ou tênis, sem compartimentos.
Registro que fica proibido o uso de cinto, correntes, colares, brincos, pulseiras, relógios ou qualquer outro acessório, bem como de detalhe metálico, nas vestes mencionadas, que acione o detector a ser utilizado.
Saliento que as roupas deverão ser repassadas pelo advogado à Polícia Penal, antes do início da Sessão, para que seja feita a adequada revista.
O descumprimento das regras acima estabelecidas importará a permanência dos acusados com o uniforme branco.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
05/08/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:45
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
04/08/2025 18:45
Mantida a prisão preventida
-
04/08/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:09
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
01/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 18:43
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
17/07/2025 18:35
Juntada de mandado de prisão
-
17/07/2025 18:35
Juntada de mandado de prisão
-
17/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 18:39
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
08/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 17:12
Juntada de comunicação
-
07/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701153-66.2025.8.07.0006 e 0701361-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO ARAUJO BEZERRA, LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão conjunta proferida nos autos nº 0701361-84.2024.8.07.0006 e 0701153-66.2025.8.07.0006 Cuida-se de ação penal, originalmente proposta, pelo Ministério Público do Distrito Federal, em desfavor de CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA e LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA.
Após a pronúncia, os autos foram desmembrados, em razão do recurso em sentido estrito interposto exclusivamente por CAIEH, e o processo prosseguiu apenas em relação aos acusados GUSTAVO e LUIS ANTONIO, nos autos nº 0701153-66.2025.8.07.0006.
Com o julgamento desse recurso, a Defesa de GUSTAVO e LUIS ANTONIO requereu o julgamento conjunto dos corréus, em nome da efetividade da ampla defesa, da unidade do veredicto e da harmonia das decisões judiciais proferidas pelo Tribunal do Júri, o que foi deferido pelo Juízo.
Assim, a fim evitar incoerências e a leitura de dois relatórios pelo Conselho de Sentença, os autos vieram conclusos, para registro de relatório único. 1.
Do relatório Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA e LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, imputando-lhes o crime cujas penas estão previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 19/2/2024.
Os réus foram pessoalmente citados, no dia 27/2/2024, e a resposta à acusação foi apresentada pela Defesa.
A fase instrutória transcorreu sem irregularidades.
Pronunciados, foram pessoalmente intimados da sentença em 30/10/2024.
O recurso em sentido estrito do acusado CAIEH foi desprovido, conforme Acórdão nº 1980512.
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, requereu juntada da folha penal atualizada dos réus, do relatório de objetos apreendidos que constam na CEGOC, assim como a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais.
Ainda, indicou que serão expedidos ofícios ao Hospital Regional de Sobradinho, requisitando o prontuário médico e a GAE, bem assim, ao Instituto de Criminalística, requisitando a confecção de laudo de eficiência do objeto apreendido.
A Defesa de GUSTAVO e LUIS ANTONIO arrolou testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade, e requereu juntada da folha penal atualizada da vítima, bem assim, a juntada de boletim médico referente ao acusado Gustavo Araújo Bezerra.
De seu turno, a Defesa de CAIEH, embora intimada por duas vezes, deixou de se manifestar. É o relato, conforme disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.
Não há nulidades a sanar, nem diligências a serem realizadas, estando o processo preparado para o julgamento.
No mais, DEFIRO a produção da prova oral, assim: Rol Comum à Acusação e Defesa de Gustavo e Luís Antônio 1.
Lídia Carvalho Caminha; 2.
Em segredo de justiça; 3.
Karine Araújo Bezerra; 4.
Josias Marques de Araújo, agente de polícia; 5.
Luís Francisco das Chagas, agente de polícia.
Ficam as partes intimadas a atualizarem os endereços das testemunhas que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que o não fornecimento tempestivo dessas informações não justificará o adiamento da Sessão Plenária, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas a comparecerem ao ato, uma vez que a tanto não estão obrigadas (confira-se o julgado HC 26.528/SC).
Eventual incorreção no endereço, do mesmo modo, não justificará o adiamento da Sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal.
Fica, desde logo, autorizada a expedição de Carta Precatória.
E, fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Incumbe às partes conferir a existência de laudos, em especial os complementares, de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto), dentre outros, cuja elaboração já foi determinada, tudo para garantia da celeridade e regularidade processual. 2.
Da folha penal atualizada dos acusados e da vítima Como cediço, o entendimento consolidado do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a vida pregressa de menor de 18 anos, ou seja, os registros de atos infracionais junto à Vara da Infância e Juventude, não podem ser utilizados na dosimetria da pena nem apresentados aos jurados em processos criminais que envolvam tentativa de homicídio (HC 342.455/DF).
Embora tais registros possam, em tese, fundamentar a segregação cautelar do acusado, a juntada da referida documentação, na fase atual, poderia causar confusão processual e até mesmo nulidade, caso fosse apresentada aos jurados de forma inadvertida por uma das partes.
Dessa forma, INDEFIRO a juntada da folha de passagens junto às Varas da Infância e Juventude do DF, tanto dos acusados quanto da vítima. 3.
Das providências da Secretaria Designo a Sessão de Julgamento, pelo Conselho de Sentença, para o dia 26/8/2025, às 10h00.
Extraia-se cópia da presente, bem como da decisão de pronúncia, entregando uma via para cada jurado integrante do Conselho de Sentença no dia da Sessão, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, expeçam-se as diligências necessárias.
Atualize-se a FAP dos acusados e da vítima, exceto a folha de passagens junto à Vara da Infância e da Juventude do DF.
Não há objetos acautelados na CEGOC.
Requisite-se da Subsecretaria de Saúde do DF ou Direção da unidade hospitalar correspondente o prontuário médico e /ou GAE (se houver) do acusado GUSTAVO ARAUJO BEZERRA, nascido em 17/02/1990, filho de Ana Lucia Ferreira Maximino de Sousa, o qual teria sido atendido no Hospital Regional de Sobradinho, no dia 01/02/2024.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Determino o cadastramento de CAIEH, nos autos 0701361-84.2024.8.07.0006, e de GUSTAVO e LUÍS ANTONIO, nos autos nº 0701s361-84.2024.8.07.0006, na qualidade de terceiro interessado, com posterior intimação das Defesas, a fim de tomarem ciência do inteiro dos autos.
Atente-se, a Secretaria, para a intimação das Defesas cadastradas dos corréus, em ambos os autos, dando ciência da juntada de documentos e/ou eventuais decisões proferidas no processo.
Por fim, determino que a expedição das diligências necessárias para o Julgamento ocorra nos autos 0701153-66.2025.8.07.0006. 4.
Autorização para troca de roupa dos acusados DEFIRO, aos acusados, a troca do uniforme prisional por roupas próprias, as quais deverão ser fornecidas por seus familiares à Defesa.
Entretanto, a fim de reduzir ao máximo quaisquer riscos à segurança de todos os presentes, as roupas a serem utilizadas limitar-se-ão e: a.
Uma calça, sem bolsos laterais nas pernas; b.
Uma camisa, blusa ou camiseta; c.
Um casaco ou jaqueta; e. d.
Um sapato ou tênis, sem compartimentos.
Registro que fica proibido o uso de cinto, correntes, colares, brincos, pulseiras, relógios ou qualquer outro acessório, bem como de detalhe metálico, nas vestes mencionadas, que acione o detector a ser utilizado.
Saliento que as roupas deverão ser repassadas pelo advogado à Polícia Penal, antes do início da Sessão, para que seja feita a adequada revista.
O descumprimento das regras acima estabelecidas importará a permanência dos acusados com o uniforme branco.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
16/06/2025 19:11
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:35
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
11/06/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:36
Mantida a prisão preventida
-
05/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/06/2025 11:38
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 26/08/2025 10:01 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
02/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 18:12
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:47
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
02/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:57
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/06/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
26/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 21:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 21:53
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2025 21:53
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
21/02/2025 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 14:12
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 11:52
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:24
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
05/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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