TJDFT - 0710091-59.2025.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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10/09/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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08/09/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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05/09/2025 18:28
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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05/09/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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11/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 08:21
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:21
Mantida a prisão preventida
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09/07/2025 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/07/2025 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0710091-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTO RIVELINO DO NASCIMENTO DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão preventiva foi decretada para para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade in concreto do acusado (Id. 232394064). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A denúncia foi recebida, o réu foi citado e constituiu advogado de defesa nos autos.
O processo está em pleno curso, aguardando o prazo para resposta à acusação.
Neste contexto, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco na reanálise nonagesimal anterior, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Nessa esteira, transcrevo o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
FRAUDE PROCESSUAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
OBSERVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente.
As eventuais condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam. (TJDFT.
Acórdão 1824125, 07035262520248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, mantenho o cárcere provisório de ROBERTO RIVELINODO NASCIMENTO, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Aguarde-se o transcurso prazo da resposta à acusação.
Intimem-se as partes para ciência. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 13:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:07
Mantida a prisão preventida
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25/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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25/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:48
Apensado ao processo #Oculto#
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13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 14:28
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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08/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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08/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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07/04/2025 15:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/04/2025 13:34
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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07/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 17:57
Juntada de mandado de prisão
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02/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:45
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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02/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 18:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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