TJDFT - 0707865-65.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:31
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707865-65.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REVEL: MARISETE FIGUEIREDO DE JESUS *37.***.*24-27 DECISÃO Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do devedor/executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Dessa forma, indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade repetição programada.
As pesquisas à disposição do Juízo já foram realizadas, consoante ID 211842555 (SISBAJUD), ID 221010191 (RENAJUD) e ID 222529886(INFOJUD).
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARISETE FIGUEIREDO DE JESUS *37.***.*24-27 em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:16
Outras decisões
-
31/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:02
Outras decisões
-
23/07/2024 14:02
em cooperação judiciária
-
16/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/08/2023 04:25
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/04/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 12:48
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:31
Decretada a revelia
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26/01/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/01/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 11:18
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/11/2022 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2022 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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11/11/2022 18:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 00:29
Recebidos os autos
-
10/11/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2022 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 23:48
Recebidos os autos
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14/09/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 23:48
Decisão interlocutória - recebido
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29/08/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/08/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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