TJDFT - 0722817-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:47
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2025 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 21:03
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de EPTG MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0722817-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: EPTG MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (contrato de seguro saúde – R$ 30.256,04), determinou à exequente/agravante que apresentasse procuração atualizada para atestar a ausência de sua revogação.
Alega, em síntese, que: 1) a procuração ad judicia é um "mandato firmado entre a parte e o advogado", e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para sua validade ou eficácia; 2) não havendo um prazo previamente acordado entre as partes, considera-se um mandato por prazo indeterminado; 3) a regra é que a procuração permanece válida até que ocorra sua revogação ou outra causa de extinção; 4) a exigência de uma nova procuração constitui uma exceção à regra geral, com base no poder geral de cautela, e sua aplicação deve ser devidamente fundamentada pelo juiz, que deve justificar as circunstâncias que motivam tal decisão, sob pena de comprometimento do direito fundamental de acesso à Justiça.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja reconhecida a validade da procuração juntada, determinando-se o prosseguimento da execução.
Com razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Constou da decisão agravada: (...) Em atenção ao Princípio da Cooperação, sob pena de indeferimento da inicial, concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias à parte autora para apresentar certidão atualizada da procuração de ID 236238762 (registrada em cartório), a fim de atestar a ausência de sua revogação, uma vez que fora outorgada pela parte ré em 17/5/2023, portanto, há mais de 2 anos.
Consigne-se a inviabilidade de aceitar procuração outorgada há mais de um ano mediante instrumento sem prazo de validade, pois a contemporaneidade da procura judicial é indispensável para assegurar a vigência e pertinência da representação frente ao caso concreto. (...) Ocorre que, não havendo prazo de validade na procuração, presume-se que ela esteja em vigor, não sendo razoável impor à parte a apresentação de procuração atualizada com fundamento único no decurso do tempo desde a sua outorga (no caso, mais de 2 anos).
No mesmo sentido: (...) 3.
Apesar de o Juiz ter a missão de velar pela regularidade do processo e possuir a prerrogativa de exigir que a parte autora junte aos autos procuração atualizada, a determinação deve se mostrar alinhada às circunstâncias do caso concreto, quando houver dúvida sobre a validade do instrumento procuratório. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente de que o mero transcurso de prazo entre a assinatura da procuração e a propositura da demanda não tornam irregular o instrumento procuratório. 5.
Verificado nos autos, que a exigência é baseada unicamente na antiguidade do instrumento de procuração (2 anos), sem apoio em outra circunstância capaz de colocar em dúvida a validade do instrumento procuratório, mostra-se desarrazoada o indeferimento da petição inicial, consoante precedentes do STJ e TJDFT. (...) (Acórdão 2003088, 0734298-65.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 09/06/2025.) Há, também, risco de dano iminente à agravante, diante da possibilidade de extinção do processo pelo não cumprimento da determinação judicial.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o efeito suspensivo apenas para sustar a exigência de juntada de certidão atualização da procuração outorgada à exequente/agravante até o julgamento do presente agravo de instrumento, a fim de não prejudicar o prosseguimento da execução.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
13/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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12/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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