TJDFT - 0721686-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILA ARANTES FREITAS MEIRELLES em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0721686-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMILA ARANTES FREITAS MEIRELLES AGRAVADO: ADRIANO MEIRELLES GONCALVES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Camila Arantes Freitas pretende obter a reforma da decisão proferida pela MMa Juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras que determinou que o custeio da prova pericial seja feito por quem a requereu, no caso, a agravante.
Em suas razões, a agravante sustenta que o agravado também formulou pedido de prova pericial para avaliação do patrimônio.
Argumenta que o agravado apresentou avaliações e estudos de mercado diversos, tendo discordado veementemente das avaliações trazidas aos autos pela agravante.
Afirma que o agravado possui interesse na apuração do real valor de mercado dos bens.
Assevera que a decisão agravada, ao afastar o rateio dos honorários periciais, foi de encontro aos princípios da isonomia, cooperação processual e da distribuição equitativa do ônus da prova, eis que transferiu à agravante o custo de uma prova que interessa a ambos os litigantes.
Liminarmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada.
Intimada a agravante para se manifestar sobre o cabimento do recurso interposto, esta requereu o conhecimento do agravo de instrumento (ID nº 72843544 – págs. 1/2). É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Apesar do esforço argumentativo da agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Com efeito, o art. 1.015, do CPC, é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” Como se vê do teor do citado dispositivo legal, a decisão que determina a parte responsável pelo custeio da prova pericial não é impugnável por meio da via restrita do agravo de instrumento.
Destaque-se que a tese fixada pelo STJ no julgamento dos REsps nºs 1.696.396 e 1.704.520, no sentido de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, desserve a autorizar o cabimento do presente recurso.
Com efeito, no caso, o agravo de instrumento poderia ser conhecido, ao menos em tese, caso houvesse demonstração de urgência, o que não se verifica, contudo, na hipótese vertente.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ROL TAXATIVO.
ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM CASO DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante Lei n. 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil são taxativas. 2.
O entendimento consolidado no REsp 1.704.520/MT, que definiu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente admite a interposição do recurso fora das hipóteses de cabimento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. 3.
A responsabilidade pelo custeio da prova pericial é matéria que não se encontra arrolada entre as taxativas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4.
No caso em análise, não merece acolhimento a alegação de taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC, porquanto não restou demonstrado nos autos a urgência da matéria e a inutilidade da rediscussão tão somente em apelação, assim como eventual prejuízo às partes e ao trâmite processual, a justificar o cabimento do agravo de instrumento. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido”. (Acórdão 1365953, 0715929-31.2021.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2021, publicado no DJe: 01/09/2021). “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
FORMA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE PERITO.
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O julgador não está autorizado a ampliar os temas de cabimento do agravo de instrumento previstos no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, devendo relativizar a taxatividade da legislação apenas quando verificar "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp. 1704520/MT). 3. “2.
No caso, i) a decisão de origem se limitou a definir produção de prova e forma de pagamento de honorários de perito (rateio); ii) decisão que, à vista do art. 1.015, CPC, não passível de ser atacada via agravo de instrumento; iii) nenhuma urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões em sede de eventual recurso de apelação (artigo 1009, § 1º, CPC), de eventual perecimento do direito vindicado. 2.1 'A decisão interlocutória acerca da competência para processamento da demanda, prescrição e responsabilidade pelo custeio de prova pericial não se enquadra no rol previsto na legislação - art. 1.015, do CPC - para impugnação pela via do agravo de instrumento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela falta de pressuposto objetivo de admissibilidade consistente no cabimento.' (Acórdão 1161032, 07214072520188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo interno conhecido e não provido”. (Acórdão 1260388, 07073832120208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo interno conhecido e não provido”. (Acórdão 1334759, 0750598-47.2020.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2021, publicado no DJe: 05/05/2021).
Desse modo, é manifesta a inadmissibilidade do recurso interposto pela parte agravante, razão por que, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC, dele não conheço.
Comunique-se ao douto Juízo de primeira instância e arquivem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, em 13 de junho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
13/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAMILA ARANTES FREITAS MEIRELLES - CPF: *95.***.*29-15 (AGRAVANTE)
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13/06/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/05/2025 23:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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