TJDFT - 0732716-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:21
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:21
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2025 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732716-93.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) AUTOR: IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada ao ID 240346604 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, ao proceder a consulta à autenticidade da assinatura do autor, no site da autoridade certificadora, foi apresentada a seguinte mensagem: "Autenticidade de assinatura no documento não reconhecida pela Contraktor".
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Em caso de apresentação de procuração com assinatura manuscrita, deverá a parte autora providenciar, também, a juntada de documento de identificação (carteira de identidade, CNH ou outros) aptos à verificação da referida assinatura.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
06/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 23:18
Recebidos os autos
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15/07/2025 23:18
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERPELAÇÃO (12227)
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24/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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