TJDFT - 0725715-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
31/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AIMEE NARA GONCALVES PARREIRAS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AYLSON VIANA CIRILO em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AYLSON VIANA CIRILO e AIMEE NARA GONÇALVES da decisão que, nos autos da ação ordinária (processo n.º 0707411-92.2025.8.07.0006) ajuizada em desfavor de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., indeferiu seu pedido liminar.
Em suas razões recursais (ID 73335084), os agravantes/autores alegam, em síntese, a possibilidade de rescisão liminar do contrato celebrado entre as partes e que correm o risco de prejuízo decorrente do pagamento das cotas condominiais.
Ao fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada.
Preparo ao ID 73339137. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, demonstrado o preenchimento dos requisitos relativos ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida.
De plano, reputo ausente a prova do necessário requisito do periculum in mora à concessão da vindicada liminar, visto que, para além de suas genéricas e abstratas alegações, não demonstrado qualquer perigo de dano concreto e imediato ao patrimônio dos agravantes/autores ou de risco ao resultado útil do processo.
Isso, porque, além da alegada inadimplência contratual da apelada/ré, conforme pelos próprios recorrentes afirmada, já ultrapassar 4 (quatro) anos, o que, por si só, já seria suficiente para demonstrar a ausência de urgência na medida, também afirmam que suas obrigações de pagamento já estariam quitadas, não havendo se falar em perigo de cobranças futuras.
Ademais, da documentação até então juntada aos autos, não é possível sequer ter certeza acerca da alegada posse precária do imóvel pelos agravantes/autores, sendo igualmente ausente qualquer prova no sentido de que estariam recebendo cobrança de cotas condominiais.
Não bastasse, ainda que não fosse o caso, diferentemente do que buscam fazer crer os agravantes/autores, eventuais perdas e danos decorrentes do inadimplemento atribuído à agravada/ré referem-se ao mérito da demanda a ser examinado no momento próprio.
Destarte, ausente à primeira vista a demonstração dos necessários requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora para o deferimento da medida liminar pleiteada, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, com o estabelecimento do necessário contraditório, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargador FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator -
30/06/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
27/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705252-13.2024.8.07.0007
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Jacilene de Vasconcelos Freire
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 15:14
Processo nº 0725656-69.2025.8.07.0001
Onicio Rosa da Silva
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Guto Diniz Cintra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 15:41
Processo nº 0738656-67.2024.8.07.0003
Bsb Industria e Comercio de Premoldados ...
Distribuidora de Bebidas e Mercado Mende...
Advogado: Laura Pimentel do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 08:35
Processo nº 0703244-17.2025.8.07.0011
Afranio Arroxelas de Almeida Lins Neto
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 20:39
Processo nº 0716536-05.2025.8.07.0000
Emanuelle Mendes Adiodato Araujo
Maria Vandilma Alves Buriti
Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 15:37