TJDFT - 0716536-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Agravo de Instrumento interposto por EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença, 0702270-39.2023.8.07.0014.
A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a impugnação ao Cumprimento de Sentença, em que houve a penhora, via SIABAJUD, do valor constante em uma conta poupança. 3.
Alega que os valores são impenhoráveis, nos termos do Art. 836 do CPC.
Aduz que o Juízo "a quo" não levou em consideração o fato da conta da agravante se tratar de uma conta poupança, cujo valor é meramente para limite do cartão de crédito. 4.
Decisão de ID 71775540 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
III.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de numerário na conta da agravante.
IV.
Razões de decidir 6.
Conforme entendimento do STJ, na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários-mínimos, desde que garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023). 7.
Complementa-se que o mesmo tribunal estabelece que a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 8.
Ainda, o art. 833, X do CPC deve ser interpretado restritivamente, de modo a garantir a efetividade da jurisdição, no que tange a atividade satisfativa das sentenças, inteligência do art. 4º do mesmo diploma legal. 9.
A penhora de proventos, incluídos os saldos de caderneta de poupança inferior a 40 salários-mínimos, é permitida de acordo com o caso concreto, diante de má-fé do devedor bem como da ausência de demonstração de tratar-se de um único ativo.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1406166/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). (AgInt no REsp 1833911/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020). 10.
Não há provas nos autos de que a conta seja caderneta de poupança, nem mesmo que seja o único ativo.
Em se tratando de ônus da executada, por ser fato impeditivo do direito da exequente, não comprovado tal fato, a consequência lógica é a manutenção da penhora efetivada.
V.
Dispositivo 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência Mencionada: REsp 1.874.222-DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023; AgInt no AREsp 1406166/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). (AgInt no REsp 1833911/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020). -
04/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:39
Conhecido o recurso de EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO - CPF: *96.***.*55-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
04/06/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:00
Juntada de mandado
-
16/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 12:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/05/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
02/05/2025 15:04
Outras Decisões
-
30/04/2025 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
29/04/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
29/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745718-38.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Soma Promotora e Representacao de Vendas...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 20:22
Processo nº 0705252-13.2024.8.07.0007
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Jacilene de Vasconcelos Freire
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 15:14
Processo nº 0725656-69.2025.8.07.0001
Onicio Rosa da Silva
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Guto Diniz Cintra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 15:41
Processo nº 0738656-67.2024.8.07.0003
Bsb Industria e Comercio de Premoldados ...
Distribuidora de Bebidas e Mercado Mende...
Advogado: Laura Pimentel do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 08:35
Processo nº 0703244-17.2025.8.07.0011
Afranio Arroxelas de Almeida Lins Neto
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 20:39