TJDFT - 0745718-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745718-38.2022.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto no ID 247904766.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte exequente para que informe se foi conferido efeito suspensivo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:25
Outras decisões
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29/08/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745718-38.2022.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer, na petição de ID 245249662, pesquisa de ativos financeiros em nome do executado via sistemas SREI, CENSEC, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD.
O acesso ao sistema SREI não é destinado à efetivação de constrições judiciais, podendo o próprio exequente diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente para consecução das informações pretendidas diretamente junto à serventia extrajudicial.
Diante disso, INDEFIRO o pedido.
No que se refere ao requerimento do exequente, para expedição de ofício ao sistema CENSEC, INDEFIRO o pedido, uma vez que o referido sistema é responsável por integrar e viabilizar o intercâmbio de documentos, informações e dados entre os serviços notariais, promovendo o aprimoramento tecnológico para a realização de atos como testamentos, escrituras e procurações em formato eletrônico, conforme o art. 1º do Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Ressalta-se que a Censec não se configura, nem deve ser interpretada, como uma ferramenta de busca patrimonial.
No tocante ao pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), cabe ressaltar que a consulta ao referido sistema por importar quebra do sigilo bancário, é medida excepcional que, a priori, não deve ser autorizada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a ferramenta SIMBA tem finalidade pública voltada à prevenção e ao combate aos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Assim, é considerado indevido o uso do sistema para verificar a existência de bens pertencentes ao devedor, por representar desvio de sua finalidade legal.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido.
O acesso às informações constantes na DIMOB também não se mostra adequado para a identificação de bens passíveis de penhora, uma vez que se trata de banco de dados destinado ao registro de operações imobiliárias pretéritas, sem vínculo direto com a eficácia na fase executória, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema NAVEJUD, do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil – SISGEMB, por se tratar de pedido genérico, desprovido de razoabilidade, e desacompanhado de qualquer indício de que a parte executada possua embarcações registradas em seu nome.
O pedido de consulta à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do Ministério do Trabalho e Emprego, também não merece acolhimento, tendo em vista que não foi demonstrada sua utilidade prática para a execução, tampouco a impossibilidade de obtenção das informações por meio de diligência administrativa pelo exequente.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao pedido de pesquisa junto ao sistema PREVJUD, cabe ressaltar que esta somente deve ser realizada “com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário em nome do Executado, com o escopo de viabilizar possível penhora parcial de valores percebidos por ele, deve vir acompanhado de indícios de que o Devedor mantém relacionamento com o aludido órgão" (Acórdão 1989817, 0748682-36.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.) No caso em tela, não se encontram presentes os requisitos para acolhimento do requerimento do exequente.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Assim, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:12
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:12
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:58
Outras decisões
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11/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 19:33
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:33
Outras decisões
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21/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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18/10/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:08
Outras decisões
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27/09/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:59
Outras decisões
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03/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 20:23
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/07/2024 21:50
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:50
Outras decisões
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25/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:43
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:43
Outras decisões
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11/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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11/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 19:51
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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22/04/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 23:50
Recebidos os autos
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12/04/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 23:50
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/04/2024 14:16
Processo Desarquivado
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11/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:41
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:22
Recebidos os autos
-
25/06/2023 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2023 22:56
Juntada de Certidão
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20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:35
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 10:19
Recebidos os autos
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17/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 03/04/2023 23:59.
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11/03/2023 13:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
01/02/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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31/01/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:03
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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01/12/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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