TJDFT - 0712034-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712034-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: GABRIEL CEDENO VERNAZA, MARIA DA GUIA DE FREITAS PEREIRA DE URANY, SAMUEL ALVES DE URANY D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 70271005), interposto pela Terceira Interessada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 225751943), nos autos do cumprimento de sentença, requerido por GABRIEL CEDEÑO VERNAZA em desfavor de SAMUEL ALVES DE URANY e MARIA DA GUIA DE FREITAS PEREIRA DE URANY.
Em suas razões recursais, a Agravante requer, em suma, o conhecimento e provimento do seu recurso, “para impedir que Juizo a quo cancele registro de propriedade do imóvel em favor da AGRAVANTE, pois se trata de Juízo incompetente para processar e julgar demanda em que seja discutida propriedade de imóvel da CAIXA (promover o cancelamento de propriedade do imóvel da CAIXA contradiz Sumula 150 do STJ e artigo 109, I, da CF/88), bem como pelo fato de que a solução para a demanda é mais simples do que aparenta, necessitando apenas nova cooperação entre as partes e emissão de novo boleto pare exercício de direito de preferencia pelas AGRAVADOS”.
Subsidiariamente, requer que, “acaso o CRI já tenha feito o cancelamento do registro defendido, seja refeito o registro de propriedade do imóvel em favor desta AGRAVANTE, e seja mantido enquanto não receber os valores devidos pelos AGRAVADOS a título de compra do imóvel em exercício do direito de preferência sobre o mesmo, lembrando, mais uma vez, que o imóvel atualmente é da CAIXA”.
Esta relatoria suspendeu o trâmite processual, em razão da possibilidade de perda superveniente de objeto do presente recurso, ante o possível pagamento (ID 72864649).
A Agravante noticia a recompra do bem imóvel pelo Agravado, em sede do exercício do direito de preferência, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9514/1997 (ID 74815421).
Requer, ainda, a suspensão do trâmite processual por 60 (sessenta) dias, “até a apresentação da matrícula atualizada do imóvel contemplando a transferência da propriedade junto ao RGI e Prefeitura Municipal”. É o relato do necessário.
DECIDO.
Diante desta ordem de ideias, o reconhecimento da perda do objeto deste recurso é medida que se impõe, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XV, do RITJDFT.
Neste caso concreto, o objeto do mérito recursal refere-se a análise do cancelamento do registro de propriedade de bem imóvel em nome da Agravante (credora fiduciária); bem como no recebimento por esta parte processual do valor referente ao saldo devedor relativo ao financiamento deste bem.
Destaque-se que, em suas razões recursais, a Agravante admite a possibilidade de autocomposição, através do exercício do direito de preferência à recompra do bem pelo Agravado.
Por conseguinte, como a Agravante noticia a recompra do bem imóvel pelo Agravado, em sede do exercício do direito de preferência, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9514/1997 (ID 74815421), constata-se que não há mais interesse recursal desta parte processual, pois está sem utilidade a apreciação do presente agravo de instrumento, vez que a Agravante já obteve o seu objetivo recursal primário, qual seja, receber o valor do saldo devedor.
Destaque-se que a Agravante incorre em inovação recursal ao requerer a suspensão do trâmite processual por 60 (sessenta) dias, “até a apresentação da matrícula atualizada do imóvel contemplando a transferência da propriedade junto ao RGI e Prefeitura Municipal”. É que, além desta questão não ter sido objeto da decisão agravada e do presente recurso, este requerimento é contraditório em relação ao das razões recursais, que objetiva a manutenção do “registro de propriedade do imóvel em favor da AGRAVANTE”.
Portanto, o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, por perda de objeto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da Agravante de suspensão do trâmite processual por 60 (sessenta) dias; revogo a decisão monocrática de ID 70353259, em que foi deferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo; e JULGO prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XV, do RITJDFT.
Deixo da majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inexistência de fixação na origem.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025 18:19:46.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
22/08/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:01
Recebidos os autos
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21/08/2025 21:01
Prejudicado o recurso CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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06/08/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/08/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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10/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712034-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: GABRIEL CEDENO VERNAZA, MARIA DA GUIA DE FREITAS PEREIRA DE URANY, SAMUEL ALVES DE URANY D E C I S Ã O Nos termos já relatados na decisão ID 70353259, a CEF (Agravante e terceira interessada nos autos de origem), interpôs o recurso contra a decisão proferida em cumprimento de sentença, em que foi determinado ao cartório o cancelamento do registro de consolidação da propriedade de imóvel em favor da CEF, além da baixa do registro de alienação fiduciária.
As partes dos autos de origem e ora Agravados firmaram contrato de gaveta para compra e venda do imóvel, o qual não é oponível ao credor fiduciário (CEF).
Ocorre que, em audiência de conciliação, a CEF se comprometeu a apresentar os valores devidos para quitação do imóvel.
Já está depositado em conta disponível ao Juízo o montante para a quitação do contrato com a CEF, a fim de que o imóvel passe à propriedade dos Agravados.
O imbróglio central apresentado no recurso é o de que a CEF não consegue se apropriar do montante depositado em Juízo por meio de expedição de alvará, conforme determinado na decisão agravada, em razão de questões operacionais do Banco.
Entretanto, a Agravante apresentou alternativas para receber os valores depositados em Juízo, como transação STR ou emissão de boletos para que os Agravados quitem a dívida contratual.
Em razão da impossibilidade, até o momento, de receber os valores depositados em Juízo, a CEF argumenta que possui o direito de se tornar a proprietária plena do imóvel, de modo que pleiteia a reforma da decisão agravada em que se determinou o cancelamento do registro de consolidação da propriedade e a baixa do registro de alienação fiduciária.
Os Agravados se manifestaram no sentido de que concordam que os valores já à disposição do Juízo a quo sejam repassados à CEF para quitar o contrato de alienação fiduciária. É o que se extrai das manifestações ID 70475805 e ID 71258686.
Não há, portanto, uma questão controvertida ou discordância entre as partes, mas apenas a pendência de uma questão operacional para que os valores depositados nos autos sejam transferidos à CEF e, por conseguinte, com a quitação do contrato de financiamento, o imóvel não mais pertencerá à Agravante nem haverá razão para manter a restrição de alienação fiduciária.
Em consulta aos autos de origem, verifico que foi proferida decisão (ID 237679363) para viabilizar a quitação após a transferência por meio de STR.
A CEF se manifestou no sentido de que está aguardando a viabilização do pagamento via sistema STR.
Ressaltou que também é possível a emissão de novo boleto para que o pagamento ocorra mais rápido.
Em sequência, o Juízo a quo determinou à CEF que informe a possibilidade de emissão e juntada aos autos de novo boleto, a ser pago pelo BRB, “haja vista a impossibilidade das partes de efetuar o pagamento, uma vez que o valor se encontra depositado no BRB, em conta judicial vinculada a este juízo”.
Até a presente data, não havia nova resposta da CEF nos autos de origem.
Extrai-se, diante do narrado, que o motivo da insurgência recursal da CEF (não recebimento dos valores para quitação do contrato de financiamento) está prestes a ser solucionado, seja via sistema STR ou mediante emissão de boleto nos termos explanados pelo Juízo a quo.
Após o recebimento do montante depositado em Juízo, não haverá mais interesse recursal da Agravante.
Desse modo, suspendo o julgamento de mérito do presente recurso, ficando as partes cientes de que deverão comunicar se foi possível concluir ou não o procedimento de pagamento à CEF.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2025 14:27:57.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
13/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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11/06/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL CEDENO VERNAZA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/05/2025 10:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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27/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestações
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02/04/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/03/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 23:53
Juntada de Petição de manifestações
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27/03/2025 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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