TJDFT - 0732530-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732530-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KRISTIANE MAGALI DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 18:02:49.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
12/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732530-70.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KRISTIANE MAGALI DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas ajuizada por KRISTIANE MAGALI DE CASTRO FERREIRA em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, na qual se pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como que a requerida seja impedida de proceder a cobrança de qualquer valor referente ao contrato em questão, sob pena de multa.
Alega a inicial, em síntese, que a autora foi ludibriada ao assinar o contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira com a requerida, não tendo sido devidamente esclarecida acerca da incidência do pagamento de quatro parcelas no valor de R$10.000,00, denominadas de “parcela balão”.
Acrescenta que, ao tentar rescindir o contrato de forma amigável, foi informada acerca da necessidade de pagamento de multa rescisória correspondente a 17% sobre o valor total do plano contratado, além de 10% do montante já pago, sob a justificativa genérica de “custos operacionais e comerciais”.
Aduz ter sido informada que a rescisão do contrato ensejaria na retenção integral do valor já pago pela autora, qual seja, R$12.216,04, sendo necessário, ainda, o pagamento adicional de R$2.500,87. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo as emendas à inicial de ID’s 243189077 e 246354509.
A parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais, renunciando ao pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC).
No caso em exame, contudo, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.
Isso porque restou demonstrado que o contrato em questão foi regularmente assinado pela parte autora, não havendo qualquer indício de vício de consentimento.
Ademais, a cobrança referente às parcelas denominadas de “parcelas balão” consta de forma destacada no instrumento contratual (ID 240230480 – campo 3), em observância ao dever de informação e à boa-fé objetiva, não se evidenciando, de plano, abusividade que justifique a medida excepcional pleiteada.
Em relação à ilegalidade das cláusulas referentes à multa contratual em razão da rescisão antecipada do contrato, faz-se necessária uma análise pormenorizada dos termos contratuais, incompatível com essa fase processual, além da oitiva da parte contrária, para exercício da ampla defesa e contraditório.
Dessa forma, diante da ausência do requisito essencial da probabilidade do direito, não há como se acolher o pleito de tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Com a presente decisão, retire-se a anotação de tutela provisória.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
21/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 17:59
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2025 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2025 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732530-70.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KRISTIANE MAGALI DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada ao ID 240228124 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, em consulta ao site da autoridade certificadora, constou a seguinte notificação: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Em caso de apresentação de procuração com assinatura manuscrita, deverá a parte autora providenciar, também, a juntada de documento de identificação (carteira de identidade, CNH ou outros) aptos à verificação da referida assinatura.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
VALOR DA CAUSA Considerando o pedido de restituição da quantia paga, deverá a parte autora demonstrar o valor pago à requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/07/2025 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732530-70.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KRISTIANE MAGALI DE CASTRO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, promova a Secretaria o cadastramento do polo passivo da demanda, qual seja, COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE (GRUPO RIO QUENTE), CNPJ: 01.***.***/0001-29.
No mais, a inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
23/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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