TJDFT - 0754144-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 15:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
AFASTAMENTO.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos para sanear vícios de contradição e omissão supostamente existentes no acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão se vincula ao exame da presença dos vícios de contradição e omissão apontados no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3.
Tendo em vista que a controvérsia recursal suscitada no agravo de instrumento interposto pelo recorrente fora examinada em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não se revela cabível a alegação de omissão ou de contradição no acórdão recorrido. 4.
O recorrente não pode se utilizar dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 5.
Observa-se que não há qualquer omissão no acórdão recorrido que pudesse justificar a oposição dos presentes aclaratórios, até porque esta Relatoria expôs, de forma bastante clara, os motivos utilizados para configuração do crédito como concursal, conforme se verifica a partir da leitura dos seguintes trechos do voto de mérito. 6.
O Tribunal não está obrigado a se manifestar pormenorizadamente sobre todos os argumentos, teses, enunciados e dispositivos legais trazidos pela parte, sendo suficiente que exponha razões fundamentadas de seu convencimento em relação ao caso concreto, o que ocorreu na hipótese em apreço.
IV.
Tese e Dispositivo 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1675398/PR, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 21.09.2020.
TJDFT, Acórdão 1294815, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 22.10.2020. -
12/06/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/10/2024 09:11
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/10/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:41
Conhecido o recurso de FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER - CNPJ: 30.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/03/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:44
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/12/2023 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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