TJDFT - 0701879-24.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
PENHORA DE CRÉDITOS.
ESPÉCIES.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INSUFICIÊNCIA EVIDENTE DOS VALORES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INUTILIDADE PRÁTICA DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de outro processo, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, ao argumento de que os valores depositados seriam suficientes para satisfação integral do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside no exame da possibilidade de penhora no rosto dos autos quando o valor depositado no processo de origem é, comprovadamente, insuficiente para satisfazer a dívida principal daquele feito, ou seja, se a mera existência de valores depositados, sem perspectiva concreta de sobra após o pagamento do crédito originário, justifica a constrição pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora deve recair sobre bens suficientes e efetivamente capazes de satisfazer o débito exequendo, conforme dispõe o artigo 831 do Código de Processo Civil. 4.
A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional que visa resguardar direitos futuros e eventuais, condicionando-se à demonstração de viabilidade e utilidade prática da constrição. 5.
No caso concreto, embora o valor depositado seja nominalmente superior ao crédito perseguido pelo agravante, comprova-se que sua destinação está empenhada ao pagamento de dívida substancialmente superior à perseguida no cumprimento de sentença, não gerando saldo disponível para satisfação de outros credores. 6.
A penhora no rosto dos autos pressupõe não apenas a existência de valores no processo de origem, mas também a demonstração de que tais valores poderão ser efetivamente direcionados ao pagamento do crédito do requerente. 7.
A medida constritiva deve apresentar utilidade prática e perspectiva concreta de satisfação do débito, sob pena de constituir mero formalismo processual desprovido de efetividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora no rosto dos autos pressupõe não apenas a existência de valores no processo de origem, mas também a demonstração de que tais valores poderão ser efetivamente direcionados ao pagamento do crédito do exequente. 2.
A medida constritiva deve apresentar utilidade prática e perspectiva concreta de satisfação do débito, sendo desprovida de efetividade quando não há expectativa razoável de saldo disponível após o pagamento da dívida originária. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831 e 860.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1309697, processo 0038636-41.2015.8.07.0001, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe: 21/1/2021. -
12/09/2025 17:44
Conhecido o recurso de THIAGO SILVA PEDRO - CPF: *88.***.*61-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO SILVA PEDRO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por THIAGO SILVA PEDRO contra decisão interlocutória (ID 236690706 dos autos originários), proferida nos autos de cumprimento de sentença requerido em face de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0711434-04.2022.8.07.0001, sob o fundamento de que o valor depositado seria insuficiente para satisfazer a dívida.
Alega a parte agravante, em síntese, que move cumprimento de sentença de honorários advocatícios no valor atualizado de R$ 601.954,03 e que os valores depositados no processo de referência alcançariam o montante aproximado de R$ 925.000,00, sendo mais do que suficientes para satisfazer integralmente seu crédito.
Sustenta que a penhora no rosto dos autos é medida de natureza cautelar e conservativa, destinada a vincular valores que futuramente possam ser levantados pela parte devedora em outro processo, evitando prejuízos ao exequente.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para seja determinada a imediata anotação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0711434-04.2022.8.07.0001 e, no mérito, a reforma da decisão agravada com a confirmação da providência liminar.
Preparo no ID 72951978.
No despacho de ID 72991874, determinei a reclassificação do feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Recebido o agravo de instrumento e preenchidos os requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).
Análise deve ser fundada no juízo de probabilidade quanto à presença, cumulativa, da plausibilidade do direito invocado diante do caso concreto e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Nesta fase de cognição, não se identifica a probabilidade suficiente do direito, sobretudo, no que concerne à verificação de saldo no processo de origem para a satisfação do crédito perseguido, sendo prudente a oportunização regular do contraditório na espécie.
Em idêntica linha, não se vislumbra nas alegações fato processual específico, concreto e de efeito potencial ou imediato que se enquadre na configuração do perigo ou risco ao resultado útil para a concessão inaudita altera parte da providência.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito do presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator -
30/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:17
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:16
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/06/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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