TJDFT - 0701815-14.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BR HOUSE INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA LTDA em face à decisão da Primeira Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal no bojo de execução fiscal.
O recurso foi protocolado sem comprovante de pagamento do preparo.
Por essa razão, o agravante foi intimado a regularizar, mediante recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (ID 72698142).
Sobreveio a certificação do recolhimento da taxa judiciária na forma simples (ID 73078993).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º).
Uma vez que não atendeu ao pressuposto recursal de comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso, caberia ao agravante recolher a taxa judiciária em dobro, conforme previsão legal contida no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e expressamente consignado no despacho de ID 70320907.
Não obstante, embora tenha recolhido a taxa judicária, o recorrente limitou-se pagamento na forma simples, vício penalizado com o não conhecimento do recurso por deserção.
Reza o art. 932, III, do Código de Ritos que incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
30/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:28
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
26/06/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 16:02
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2025 12:31
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722691-15.2025.8.07.0003
Elaine Maria Xavier
Filipe Soares dos Santos
Advogado: Manuella Pianchao de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 15:05
Processo nº 0703764-60.2023.8.07.0006
Marlene Ormezinda Carneiro
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 18:40
Processo nº 0710786-46.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Condominio do Edificio Residencial Via P...
Advogado: Andre Sucupira Moreno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2018 14:41
Processo nº 0703764-60.2023.8.07.0006
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 13:24
Processo nº 0740264-72.2025.8.07.0001
Antonio Gefer Bandeira Chaves
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Monica Maria Rabelo Gondim Braga Barrens...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 10:38