TJDFT - 0722679-98.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722679-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ARAUJO MOURA REQUERIDO: ELENICE ELMIRA DANTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Aline de Araújo Moura em face de Elenice Elmira Dantas.
Alega a autora que contratou os serviços da requerida para a realização de ensaio fotográfico de sua filha recém-nascida, pelo valor de R$ 249,00, tendo pago integralmente em 19/05/2025.
O ensaio deveria ocorrer até 09/07/2025, mas, após o recebimento do valor, a ré passou a se esquivar dos contatos e não realizou o serviço.
Diante da omissão da ré, a autora contratou outro estúdio, pagando R$ 600,00 para não perder o momento simbólico.
Afirma que a conduta da ré lhe causou danos morais.
Requereu a condenação da ré à restituição do valor pago, ao ressarcimento da diferença paga pelo novo serviço e ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada (ID 245698542 - Pág. 1), a ré não apresentou contestação.
Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a legitimidade da ré, já que o valor foi pago à pessoa física e não diretamente ao Estúdio Elite (ID 243123725 - Pág. 1).
A ausência de contestação pela ré implica a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Não havendo elementos que infirmem a narrativa inicial, impõe-se o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Inexistindo pendências, passo ao mérito.
Está caracterizada relação de consumo, pois a autora é destinatária final do serviço e a ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, a disciplina protetiva do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
A autora comprovou o pagamento de R$ 249,00 à ré (ID 243123725 - Pág. 1) e a contratação de outro estúdio pelo valor total de R$ 600,00 (ID 243123728 - Pág. 1-3).
A ré,
por outro lado, não prestou o serviço contratado, mesmo após insistentes tentativas de contato por parte da autora (IDs 243123726).
Sobre o tema, dispõe o CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso, tendo a ré negado o cumprimento do contrato, procede o pleito da autora de rescisão e indenização por perdas e danos.
Dessa forma, caberá à ré restituir o valor pago (R$249,00), acrescido de (R$351,00) referente à diferença despendida para contratar outro fornecedor.
Quanto aos danos morais, vislumbro que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.
A autora, em delicado período puerperal, teve frustrada a expectativa de registrar momento único da vida de sua filha, sendo compelida a buscar outro serviço às pressas e por valor superior.
A conduta omissiva e desrespeitosa da ré, que sequer respondeu às tentativas de contato, causou angústia, frustração e sensação de desamparo, violando a dignidade da consumidora (art. 5º, X, da CF; art. 6º, VI, do CDC).
A jurisprudência reconhece a ocorrência de dano moral em hipóteses de inadimplemento contratual qualificado por circunstâncias excepcionais que acarretem sofrimento psicológico relevante.
No caso, a relevância do momento para a autora, a vulnerabilidade própria do puerpério e a reiterada negligência da ré justificam a fixação de indenização.
Consideradas as circunstâncias do caso, fixo o valor da compensação em R$ 2.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função pedagógica e reparatória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 249,00, corrigido pelo IPCA desde o desembolso (16/05/2025) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, desde a citação (01/08/2025); b) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 351,00, corrigido pelo IPCA desde o último desembolso (07/07/2025 – ID 243123728 - Pág. 3) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, desde a citação (01/08/2025); c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 à título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, desde a citação (01/08/2025).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista o baixo valor da condenação (art. 85, §s 2º e 8º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2025 15:31
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:07
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DE ARAUJO MOURA - CPF: *35.***.*85-06 (AUTOR).
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29/07/2025 10:07
Deferido o pedido de ALINE DE ARAUJO MOURA - CPF: *35.***.*85-06 (AUTOR).
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28/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722679-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ARAUJO MOURA REQUERIDO: ELENICE ELMIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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