TJDFT - 0715790-56.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:21
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0715790-56.2024.8.07.0006 RECORRENTE(S) ROGERIO DE ALMEIDA LIMA RECORRIDO(S) GLORIA OLIVEIRA PAIVA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012330 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL.
TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré à obrigação de transferir a titularidade dos débitos de água/esgoto referentes aos meses de 12/2016 a 11/2019, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor à reparação por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV e CPC, art. 99, § 3º). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil. 5.
Em 20/12/2016 as partes firmaram contrato de cessão de direitos de imóvel (ID 71570363) e, tendo a parte ré reconhecido que os serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto foram fornecidos no período de dezembro de 2016 a novembro de 2019 (ID 71570389), a transferência dos respectivos débitos à ré é medida legítima, conforme determinado na sentença. 6.
Por outro lado, a prova da efetiva inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito é pressuposto para o reconhecimento do direito à reparação por danos morais e à obrigação de fazer.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ, AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). 7.
No caso, a prova documental produzida não indica a origem das anotações inseridas no cadastro de inadimplentes em nome do autor, e tampouco a empresa responsável pelo registro (ID 71570366).
E como bem pontuou a sentença: “[...] a simples cobrança não é suficiente para configurar o dano moral, visto que tal fato não é suficiente para ofender a dignidade ou a honra [...].”. 8.
Destarte, afastado o dano moral in re ipsa, ante a inexistência de prova concreta da inclusão indevida do nome do recorrente em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito e,
por outro lado, não comprovada violação aos seus atributos pessoais, reputa-se irretocável a sentença proferida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 10.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contrarrazões. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5.º, V e X; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2207468/SP, 2022/0287016-0, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.6.2023; TJDFT, Acórdão 1726847, 0764961-20.2022.8.07.0016, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 10.7.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:43
Conhecido o recurso de ROGERIO DE ALMEIDA LIMA - CPF: *84.***.*88-20 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALMEIDA LIMA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/05/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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