TJDFT - 0712752-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712752-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIAN GONCALVES LOPES REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL, SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DESPACHO Intime-se a autora a indicar, de forma justificada, as provas que pretende produzir, no prazo de 5 dias, sob pena conclusão dos autos para julgamento.
O ônus da prova segue a regra do artigo 373, inciso I, do CPC, ausente a hipossuficiência técnica necessária para o deferimento de inversão do ônus da prova no caso dos autos.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/09/2025 13:18
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VIVIAN GONCALVES LOPES em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712752-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIAN GONCALVES LOPES REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL, SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO VOLKSWAGEN DO BRASIL - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-50 e SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS - CPF/CNPJ: 01.***.***/0004-63 Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek único, LOTE 02, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 Nome: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS Endereço: AV RENATO MONTEIRO SN POLO INDUSTRIAL, SN, POLO INDUSTRIAL, POLO INDUSTRIAL, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Custas recolhidas (ID 238566373), recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual, em sede de antecipação de tutela, a parte autora pretende que as rés sejam compelidas a realizar a troca de ambos os faróis do veículo de sua propriedade.
A autora afirma ter adquirido, em 22/06/2022, junto às rés, o veículo VW/T-Cross HL TSI, ano/modelo 2022, e que, em 11/05/2024, teria identificado trincas em ambos os faróis.
Alega que, no mesmo dia, comunicou o fato à concessionária e, em 13/05/2024, teria deixado o veículo na unidade SAGA para análise técnica e perícia, onde teria permanecido até 18/05/2024.
Sustenta que a própria concessionária teria descartado qualquer adulteração ou instalação de películas nos faróis e atribuído o problema a defeito de fabricação.
Aduz que, ainda assim, tanto a concessionária quanto a montadora teriam se recusado a realizar o reparo, sob a justificativa de suposta adulteração dos faróis, sem vistoria presencial da fabricante.
Relata que tentou resolver a situação extrajudicialmente, mas não obteve êxito.
Por fim, informa que, diante da recusa das rés, buscou auxílio junto a fornecedora autorizada da marca, onde lhe teria sido apresentado orçamento no valor de R$ 20.118,02 para substituição das peças.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso ora em análise, a requerente alega ter adquirido veículo novo que, posteriormente, teria apresentado trincas nos faróis, as quais seriam decorrentes de defeito de fabricação.
Sustenta, ainda, que a concessionária e a montadora teriam se recusado a realizar o reparo necessário, mesmo após vistoria técnica realizada pela própria concessionária, que teria afastado qualquer adulteração nas peças.
Contudo, no atual momento processual, não é possível afirmar, de forma categórica, se os danos nos faróis decorreram de vício do produto, o que poderia caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar a responsabilidade das rés, ou se resultaram de fatores externos ou intervenções alheias ao processo de fabricação, hipótese em que poderia ser afastada a responsabilidade das fornecedoras.
Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXPIRAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1.
A proteção consumerista deve observar, via de regra, os limites da garantia contratual, sendo necessária a comprovação concreta de eventual extensão além do prazo estipulado, o que não se verifica no início do processo. 2.
A concessão de reparos como cortesia, por parte do fornecedor, não implica reconhecimento de vício de fabricação, especialmente quando os custos adicionais não são cobertos devido ao término da garantia há vários anos. 3.
A análise de eventuais defeitos ocultos exige prova técnica que demonstre a existência de vício de fabricação e descarte a possibilidade de desgaste natural ou mau uso, o que deve ser apurado no curso da instrução probatória. 4.
A antecipação da tutela para disponibilização de veículo reserva exige a demonstração de urgência e perigo de dano irreparável.
Não havendo comprovação de que a ausência do veículo comprometa de forma relevante a rotina ou os compromissos essenciais da agravante, afasta-se a justificativa para o deferimento da medida. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Acórdão nº 1960731, 0747198-83.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.) Faz-se necessária, dessa forma, uma instrução probatória maior, pois se trata de matéria de mérito, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Ademais, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
Em que pesem às alegações da parte autora, há constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final.
A parte requerente não demonstra o risco de ineficácia do provimento final e nem a necessidade premente de obter a tutela jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação ou reiterar a apresentada em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
12/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:19
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de VIVIAN GONCALVES LOPES em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:29
Deferido em parte o pedido de VIVIAN GONCALVES LOPES - CPF: *11.***.*64-34 (REQUERENTE)
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06/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 10:57
Desentranhado o documento
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04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 13:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/03/2025 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/03/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:39
Declarada incompetência
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13/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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