TJDFT - 0705615-57.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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07/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705615-57.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ALMADA ALBUQUERQUE REQUERIDO: SARA ELIZABETE VELOSO DA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento integral do débito, em em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$ 99,76, a ser paga todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária, número PIX: [email protected].
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte requerida quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária, número PIX: [email protected] , sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
04/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:07
Homologada a Transação
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31/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:48
Juntada de Petição de acordo
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30/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:41
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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03/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705615-57.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ALMADA ALBUQUERQUE REQUERIDO: SARA ELIZABETE VELOSO DA ROCHA DESPACHO Narra a requerida, em síntese, que realizou contrato de aluguel com o requerente por 12 (doze) meses, iniciando em 16.03.2024 e fim em 16.03.2025, pelo valor de R$ 800,00(oitocentos reais), mensais, relativo ao imóvel situado na Qr 206 Conjunto 20 Casa 17 - Samambaia-Norte – CEP 7231602020.
Alega que a requerida deixou de pagar os alugueres dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, perfazendo um total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), aplicando-se as penalidades previstas na cláusula quinta do contrato de locação (multa de 10% e juros mensais de 1%).
Sustenta que o valor total da dívida até a presenta data é de R$ 3.583,64 (três mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Assevera que, desde o mês 03 do ano de 2024, data em que foi efetivado o contrato, a requerente não paga a conta de água, conforme foi entabulado entre as partes, perfazendo um débito total de R$ 2.790,49 (dois mil setecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), conforme print do documento emitido pela CAESB.
Pleiteia o pagamento de R$ 3.583,64 (três mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025; bem como a condenação em alugueis vincendos, que, por ventura, não forem pagos no decurso do processo, bem como que a demandada arque com todas contas de água e luz.
Requer, ainda, que a parte requerida realize a quitação de todos os débitos atrasados e vincendos, junto à Caesb, no valor de R$ 2.790,49 (dois mil setecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos).
Em contestação, a requerida explica que firmou contrato de locação com o autor em 14/03/2024, passando a residir no imóvel apenas após o dia 16/03/2024.
Informa que o imóvel é localizado em lote compartilhado com outras famílias (aproximadamente 11 pessoas no total), sendo o fornecimento de água e energia realizado por hidrômetro único.
Relata que, desde o início, a requerida enfrentou infiltrações severas e falta de manutenção no imóvel, ocasionando perda de móveis e comprometimento das condições mínimas de habitabilidade.
Conta que, apesar de estar em estado de puerpério, em recuperação de cesariana e laqueadura, com cinco filhos menores — incluindo um bebê recém-nascido e uma criança autista — a requerida foi submetida a situações de constrangimento e abuso por parte do autor, o qual deliberadamente solicitou o corte de água do imóvel, no dia 24/04/2025, deixando a família sem abastecimento até 17/05/2025.
Sustenta ainda que o autor exigia que a requerida arcasse integralmente com contas de consumo referentes ao lote inteiro, mesmo sendo de responsabilidade dele providenciar a individualização do consumo (o que não foi feito), expondo-a, inclusive, a cobranças diante de vizinhos e transeuntes.
Destaca que parte das cobranças se refere ao período anterior à entrada da requerida no imóvel (março/2024).
Ressalta que o fornecimento de água e luz era compartilhado entre duas casas no lote.
Informa que, apesar de a titularidade da conta de energia ter sido transferida para o nome da requerida apenas em abril de 2024, os problemas com a fatura sempre existiram, como comprovam os registros da Neoenergia.
Diz que somente recebeu a primeira fatura completa em setembro de 2024.
Afirma que, em função da ausência de leitura adequada, foi surpreendida com o corte no fornecimento e obrigada a fazer um acordo, no valor de R$ 1.315,96, para evitar que sua família, incluindo um filho autista, permanecesse no escuro.
Explica que tentou transferir a titularidade da conta de água, mas não conseguiu em razão de irregularidade do cadastro do autor.
Entende indevida a cobrança por consumo total do lote, quando o locador não providencia divisão e tampouco cobra os demais moradores.
Sustenta ser indevida também a cobrança de consumo anterior à entrada da requerida no imóvel (mês 03/2024), pois só passou a residir no imóvel, após o dia 16/04/2024.
Sustenta que o imóvel estava em condição precária de habitabilidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pleiteia em contraposto a condenação do autor em R$ 3.000,00 (três mil reais,) pelo prejuízo com móveis (danificação do beliche – valor estimado: R$ 1.200,00; cômoda: R$ 800,00; guarda-roupa: R$ 1.000,00), danificados pelas infiltrações; bem como a indenização de danos morais, além de devolução do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pago a título de caução.
Diante do relato necessário, tendo em vista a informação da parte requerida de que no imóvel existiam cômodos locados para outras famílias, bem como de que o hidrômetro era único para todas as unidade R$ 2.790,49 (dois mil setecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos)s, converto o feito em diligência para que a parte autora, no prazo de 5 dias, esclareça a este Juízo se há outro contrato de locação de outra residência dentro do lote, bem como para que informe se há hidrômetro separado para cada residência, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
18/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO ALMADA ALBUQUERQUE em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/06/2025 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 02:27
Recebidos os autos
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03/06/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2025 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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