TJDFT - 0724737-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 19:05
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
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29/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0724737-51.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GRACY KELLY FELIX DE ABREU DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em relação à sentença proferida em ID 240244168 apresentados pelo Ministério Público em ID 240879183.
Em síntese, afirma que a "sentença considerou a acusada primária ao aplicar a reprimenda.
Contudo, vê-se omissão no ato sentencial, consistente na desconsideração do processo 2015011019798-6, noticiado no id 213892031, que noticia condenação definitiva da acusada por crime doloso anterior ao fato ensejador da r. sentença".
A parte ré não se manifestou (ID 242200117) embora tenha sido intimada (ID 241664030).
Para dirimir a dúvida, foi juntada cópia do processo de execução penal da ré em ID 242826123, relativo ao cumprimento da pena determinada no processo 2015.01.1.019798-6 contendo todas as datas desde o início do processo de execução até sua extinção pelo cumprimento da pena, que se deu em 02.08.2019.
DECIDO.
Com razão o Ministério Público.
Efetivamente, ao se analisar a folha de antecedentes penais (ID 213892031), verifica-se que consta condenação anterior por parte da ré, cuja pena privativa foi convertida em uma pena restritiva de direitos a ser indicada pelo juiz da execução.
O juízo da execução, por sua vez, noticia que a decisão de extinção do cumprimento da referida pena se deu em 02.08.2019 (ID 242826123, fl. 02).
O lapso temporal entre a extinção da pena da ré no processo de execução e a data do fato 09.02.2023 (ID 161855612) é inferior a 5 (cinco) anos.
Assim, de acordo com o art. 64, inciso I, do Código Penal, a ré incorre na agravante da reincidência visto que cometeu novo delito doloso após o trânsito em julgado de condenação definitiva por crime doloso e antes do término do período depurador de 5 (cinco) anos após a extinção da pena relativa a esse crime.
Contudo, deve ser consignado que houve falha igualmente na primeira fase da fixação da pena da ré, pois restou consignado quando da análise da conduta social a ré praticou os fatos quando cumprindo pena em regime semi aberto, o que não corresponde à realidade.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelo Ministério Público visto haver omissão no julgado referente à análise da primariedade da ré.
Modifico a sentença de ID 240244168, que passa a ter a seguinte redação: "PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade pelos fatos, consistente no grau de reprovabilidade do comportamento delitivo, deve ser considerada acima do esperado pelo tipo penal.
A acusada agiu com premetidação, comprando álcool no mercado para provocar o incêndio, conforme relatado pelas testemunhas Josivan e Jaqueline donos do mercado; A acusada possui antecedentes criminais (ID 242826123).
Contudo, possui apenas uma condenação definitiva que será analisada na segunda fase, momento próprio para esses casos de apenas uma condenação definitiva anterior.
As circunstâncias e consequências do delito não merecem maior destaque.
Não há elementos que permitam constatar a personalidade da ré.
A conduta social da agente não foi devidamente analisada e não pode prejudicar a sentenciada.
Os motivos não foram desvendados adequadamente.
O comportamento da vítima, ao que consta, não interferiu na prática do delito.
Nesta linha, fixo a pena base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas.
Na segunda fase, verifico a agravante da reincidência (ID 242826123), conforme art. 63, inciso I, do Código Penal.
Contudo, deve ser considerada a atenuante inominada, prevista no art. 66 do Código Penal, pois identifico fato superveniente que autorizar aplicar sua aplicação.
Destarte, verifico que após os fatos, a vítima voltou a conviver maritalmente com Sandro, motivo inclusive que o fez pedir para não ser ouvido judicialmente.
Identifico que Sandro seria o principal prejudicado pela conduta da acusada, pois felizmente o incêndio se restringiu à residência comum.
No entanto, retornaram o convívio marital, o que fez inclusive com que Sandro se negasse a depor em relação aos fatos na audiência de instrução e julgamento.
Destarte, nos termos do art. 67 do Código Penal, entendendo que se tratam de duas circunstâncias preponderantes, COMPENSO a circunstância agravante e atenuante e, na segunda fase, MANTENHO a pena inicial de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas.
Na terceira fase, incide a causa de aumento, pois o incêndio foi praticado em casa habitada, devendo a pena ser recrudescida em 1/3 (um terço), ficando a pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias multa.
PENA DE MULTA Considerando que se trata de ré advogada que possui residência fixa e compareceu a audiência e nela participou em interior de veículo próprio, nos termos do art. 60 do Código Penal, fixo a pena unitária de multa em ½ (metade) do valor do salário mínimo na época dos fatos, com atualização monetária até seu pagamento.
Regime, detração, substituição da pena, reparação dos danos, direito de apelar em liberdade e providências finais: Considerando que a ré é reincidente, fixo para início de cumprimento de pena privativa de liberdade o regime semiaberto.
Apesar da reincidência, verifico que o crime anterior é crime de perigo abstrato, embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), em que foi fixada pena mínima, devidamente cumprida pela sentenciada há mais de 05 (cinco) anos, ou seja, não se trata de reincidência específica que impediria a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 43, § 3º, CP).
Da mesma forma, entendo que a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, é socialmente recomendada.
Por consequência, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos para ser pago para entidade beneficente, preferencialmente que cuida de vítimas de incêndio, a ser indicada pelo Juízo da Execução e uma prestação de serviço gratuito à comunidade, cuja entidade beneficente e forma de cumprimento deverá ser indicada pelo Juízo da execução, com cumprimento na forma do art. 46 do Código Penal.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Nos termos do comando contido no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, considerando a estimativa realizada no laudo pericial, CONDENO a acusada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de reparação mínima para a vítima.
Não houve pedido e dada a natureza da pena não há falar em prisão preventiva.
Custas judiciais pela sentenciada condenada.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo juízo da execução (TJDFT, Súmula 26).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo.
Transitada em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se, “incontinenti”, a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Vara de Execuções das Penas para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Delegacia responsável pelo procedimento inquisitorial, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Desnecessária a intimação da a vítima sobre a presente sentença.
Inexistem bens apreendidos em razão deste processo.
Após todas as providências, arquivem-se com as cautelas de praxe." No mais, persistes a fundamentação e decisão anteriormente proferida na sentença.
Intimem-se.
Renova-se o prazo recursal.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília(DF), 21 de julho de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
21/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
15/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:02
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:02
Outras decisões
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09/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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09/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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27/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR GRACY KELLY FELIX DE ABREU, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade pelos fatos, consistente no grau de reprovabilidade do comportamento delitivo, deve ser considerada acima do esperado pelo tipo penal.
A acusada agiu com premetidação, comprando álcool no mercado para provocar o incêndio, conforme relatado pelas testemunhas Josivan e Jaqueline donos do mercado; A acusada NÃO possui antecedentes (ID 213892030).
As circunstâncias e consequências do delito não merecem maior destaque.
Não há elementos que permitam constatar a personalidade do réu.
A conduta social da agente deve ser considerada desfavorável, pois praticou a conduta criminosa enquanto cumpria pena em regime semi aberto.
Os motivos não foram desvendados adequadamente.
O comportamento da vítima, ao que consta, não interferiu na prática do delito.
Nesta linha, fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multas.
Na segunda fase, aplico a atenuante inominada, prevista no art. 66 do Código Penal, pois identifico fato superveniente que autorizar aplicar a atenuante.
Verifico que após os fatos, a vítima voltou a conviver maritalmente com Sandro, motivo inclusive que o fez pedir para não ser ouvido judicialmente.
Identifico que Sandro foi o principal prejudicado pela conduta da acusada, pois felizmente o incêndio se restringiu à residência comum.
Além disso, Sandro registrou ocorrência policial, mas afirmou que voltou a viver com a acusada pouco depois e continuam vivendo maritalmente.
Entendo que essa circunstância posterior ao fato delituoso autoriza a redução da pena base que retorna ao patamar mínimo de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas.
Na terceira fase, incide a causa de aumento, pois o incêndio foi praticado em casa habitada, devendo a pena ser recrudescida em 1/3 (um terço), ficando a pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Considerando que se trata de ré advogada que possui residência fixa e compareceu a audência e nela participou em interior de veículo próprio, nos termos do art. 60 do Código Penal, fixo a pena unitária de multa em ½ (metade) do valor do salário mínimo na época dos fatos, com atualização monetária até seu pagamento.
Regime, detração, substituição da pena, reparação dos danos, direito de apelar em liberdade e providências finais: Considerando que a réu é primária, fixo para início de cumprimento de pena privativa de liberdade o regime aberto.
Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos para ser pago para entidade beneficente, preferencialmente que cuida de vítimas de incêndio, a ser indicada pelo Juízo da Execução e uma prestação de serviço gratuito à comunidade, cuja entidade beneficente e forma de cumprimento deverá ser indicada pelo Juízo da execução, com cumprimento na forma do art. 46 do Código Penal.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Nos termos do comando contido no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, considerando a estimativa realizada no laudo pericial, CONDENO a acusada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de reparação mínima para a vítima.
Não houve pedido e dada a natureza da pena não há falar em prisão preventiva.
Custas judiciais pela sentenciada condenada.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo juízo da execução (TJDFT, Súmula 26).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo.
Transitada em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se, “incontinenti”, a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Vara de Execuções das Penas para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Delegacia responsável pelo procedimento inquisitorial, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Desnecessária a intimação da a vítima sobre a presente sentença.
Inexistem bens apreendidos em razão deste processo.
Após todas as providências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se, na forma da lei.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
24/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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10/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 02:36
Publicado Ata em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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29/05/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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14/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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18/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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09/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
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06/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 16:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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