TJDFT - 0722784-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:16
Denegado o Habeas Corpus a WILLIAN RICARDO DO PRADO ARAUJO - CPF: *11.***.*15-21 (PACIENTE)
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05/09/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de WILLIAN RICARDO DO PRADO ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0722784-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WILLIAN RICARDO DO PRADO ARAUJO IMPETRANTE: RABECH RODRIGUES OLIVEIRA AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 25ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 14/08/2025, a partir das 13h30, com encerramento previsto para o dia 22/08/2025.
Nos termos Regimento Interno do TJDFT: Art. 124-A.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: ...
II – por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
E nos termos da Portaria GPR 359, de 27 de junho de 2025; Art. 11.
Nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da Terceira Turma Criminal -
05/08/2025 19:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de RABECH RODRIGUES OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de WILLIAN RICARDO DO PRADO ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PLANTÃO JUDICIAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Número do processo: 0722784-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WILLIAN RICARDO DO PRADO ARAUJO AUTORIDADE: JUIZ DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Drª.
RABECH RODRIGUES OLIVEIRA (OAB/DF 72.994) em favor de WILLIAN RICARDO DO PRADO ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu em segregação preventiva do paciente, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
A impetrante sustenta a ilegalidade da conversão da prisão em preventiva, por ocasião da audiência de custódia, argumentando a inexistência de qualquer denúncia, registro de ocorrência ou conduta violenta, destacando que a abordagem se deu única e exclusivamente porque o paciente se encontrava na mesma rua da residência da ex-companheira, na casa de um amigo.
Acrescenta, ainda, ter sido desproporcional e desamparada de fundamentação a decisão, tendo em vista a manifestação expressa da vítima solicitando a revogação das medidas protetivas, alegando estar grávida do paciente e se encontrar com gestação de risco, vontade de reatar o relacionamento e a existência de um filho menor em comum.
Informa, também, que o paciente possui trabalho lícito, residência fixa e bons antecedentes.
Reafirma não haver risco atual ou concreto à vítima, que, inclusive, manifestou de forma livre sua vontade de retomar a convivência com o paciente.
Requer, liminarmente, a revogação da ordem de prisão preventiva do paciente, com imediata expedição de alvará de soltura, ainda que acompanhada da imposição de outras medidas cautelares diversas da segregação. É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada às situações nas quais fique demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Na espécie, o pedido liminar deve ser apreciado, porquanto configurada hipótese de atuação em sede de Plantão Judicial, uma vez que, tratando-se de restrição à liberdade, fica inequivocamente caracterizada a urgência a legitimar esta via excepcional.
Em sede de análise rápida e provisória, à luz dos argumentos expostos pela impetrante, entendo que não se revelam presentes os requisitos para o deferimento da liminar vindicada.
Peço vênia para reproduzir o teor da decisão impugnada (autos de origem 0714167-17.2025.8.07.0007 – ID 238755009): Síntese da Decisão Ante o exposto, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante WILLIAN RICARDO DO PRADO ARAUJO, nascido em 12/04/2002, filho de Adilio Benicio Araujo e de Irismar Pereira do Prado, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I e III todos do Código de Processo Penal e art. 20, da Lei 11.340/06.
CONFIRO a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO e de intimação.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe.
Após, encaminhe-se o expediente, sem demora, para o cartório competente, para adoção dos procedimentos necessários e subsequentes.
Intimados os presentes.
Publique-se” A decretação e manutenção de qualquer modalidade de prisão de feição cautelar exige que se verifique, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a necessidade da permanência da segregação com fundamento no disposto no art. 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva se encontra devida e suficientemente fundamentada quanto aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O fumus comissi delicti está demonstrado nos termos do Auto de Prisão Flagrante, que conta com o depoimento das autoridades policiais, que foram uníssonas ao afirmarem que receberam notícia do CIME (Centro Integrado de Monitoramento Eletrônico ) acerca de uma violação de zona de exclusão praticada pelo paciente monitorado, o qual adentrou em área próxima à residência de sua ex-companheira, passando em frente à casa dela (ID 72656247) Os fatos noticiados e as evidências colhidas apontam para a real e grave ameaça à integridade física e psicológica da vítima, evidenciando a elevada periculosidade do paciente, o que, por sua vez, configura o periculum libertatis, considerando a monitorização do paciente por meio eletrônico e a violação do perímetro de 300 (trezentos) metros imposto judicialmente.
Inclusive, consta da cota ministerial que a vítima relatou à autoridade policial que o paciente a ameaçou, afirmando que a mataria (ID 72656244).
Assim, indene de dúvidas a gravidade do caso, a recenticidade do ocorrido, já que o paciente violou ordem de afastamento mantida mesmo após a manifestação da vítima no sentido do desejo de reatar o relacionamento, sobretudo em virtude do histórico de violência doméstica ao qual a vítima está submetida (autos nº 0707272-40.2025.8.07.0007).
Não se pode deixar de consignar que se trata de delito cometido em ambiente de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja atuação do Poder Judiciário deve se dar em consonância com todo o arcabouço jurídico normativo, que parte das Convenções Internacionais de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar e se espraia por todo o ordenamento interno.
Logo, diante do quadro delineado, agiu acertadamente a eminente Juíza condutora da Audiência de Custódia ao converter o flagrante em prisão preventiva do acusado, tendo em vista a probabilidade de reiteradas agressões se concretizarem.
Na situação em análise, somente a segregação cautelar do ofensor poderá proteger a vítima, mesmo ela tendo se retratado expressamente, declarando não se sentir mais em situação de risco, haja vista não se vislumbrar razoabilidade na revogação das medidas protetivas.
Portanto, como narrado, revela-se presente sua periculosidade, mostrando-se imprescindível uma resposta efetiva, célere e contundente do Estado, no intuito de cessar as agressões no contexto de violência doméstica, não se mostrando adequada a substituição da prisão por outras medidas cautelares, ainda mais quando demonstrada a violação à ordem judicial de manter-se afastado da residência de sua ex-companheira.
Ressalte-se, por sua vez, que a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como se verifica no caso presente.
Da mesma maneira, o Ministério Público manifestou-se em audiência (autos de origem, ID 238750649) pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, porque, mesmo sob monitoração eletrônica, o paciente descumpriu ordem judicial e retornou à frente da casa da vítima e se não fosse a atuação rápida e efetiva da autoridade policial, certamente poderia reiterar na prática de outros atos, caso encontrasse a vítima na rua.
Portanto, incabível, na espécie, a medida de urgência reclamada.
Por tais fundamentos, indefiro a liminar.
Comunique-se e solicitem-se informações à digna autoridade apontada como coatora.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Relator natural.
Brasília (DF), data da assinatura eletrônica.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Plantonista -
08/06/2025 23:02
Recebidos os autos
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08/06/2025 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2025 19:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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08/06/2025 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/06/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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