TJDFT - 0717423-77.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de 48.363.486 RAMMY OLIVEIRA MATIAS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de RAMMY OLIVEIRA MATIAS em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/07/2025 23:47
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/07/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:19
Recebidos os autos
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24/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717423-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMMY OLIVEIRA MATIAS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelas partes autoras supramencionadas, em razão de supostas transações bancárias fraudulentas ocorridas em suas contas bancárias (uma pessoal e outra empresarial).
Alegam que, em 04/04/2025, foram vítima de golpe de engenharia social, por meio do qual terceiros teriam obtido acesso a seus dados bancários e realizado diversas operações financeiras não autorizadas, incluindo contratação de empréstimo e compras com cartão de crédito.
Sustentam que, apesar de terem buscado alguma solução administrativa, parte dos valores não foi restituída, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando, liminarmente, a suspensão das cobranças decorrentes das transações impugnadas.
Em que pesem os argumentos lançados pelas partes autoras, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque, conforme narrado na própria inicial, os fatos que ensejaram a presente demanda ocorreram em 4/4/2025 (id. 238089662).
A presente ação somente foi ajuizada em 2/6/2025, ou seja: quase dois meses após a ciência da suposta fraude.
A ausência de celeridade na busca pela tutela jurisdicional de urgência enfraquece o argumento de risco iminente de dano irreparável, sobretudo quando se constata que a parte autora teve tempo hábil para reunir documentação, buscar solução administrativa e, ainda assim, optou por aguardar considerável lapso temporal para ingressar com a ação judicial.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar em caráter antecedente.
As partes autoras apenas alegam genericamente que os descontos poderão lhes causar graves prejuízos financeiros, sem produzirem prova nesse sentido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Recebo a petição inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 37334,14.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 22:55
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/06/2025 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 20:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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