TJDFT - 0729150-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 19:18
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:18
Outras decisões
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18/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729150-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: A CASA DO PROFISSIONAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CLEBERSON DA SILVA FRANCA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de EXECUTADO: A CASA DO PROFISSIONAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CLEBERSON DA SILVA FRANCA, com fundamento no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC).
Ocorre que, apesar das diversas tentativas de citação do requerido, o autor permaneceu inerte e não adotou as diligências necessárias para viabilizar a citação, conforme determinação deste Juízo (Id. 236258907).
DECIDO.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando estiver ausente algum pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação é ato indispensável à formação válida do processo executivo, sendo pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, caput, do CPC).
A ausência da citação impede a constituição da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento da execução.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Segundo o art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), que não é o caso dos autos.
A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0702449-88.2023.8.07.0008 1780272, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 31/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, a apelante não forneceu as condições necessárias ao prosseguimento da demanda, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Neste caso, é desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 2.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07032619320198070001 1614291, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) Cumpre ressaltar que o artigo 240, § 1º, do CPC, estabelece que, sem a citação, não se opera a interrupção da prescrição.
No caso em questão, não houve interrupção da prescrição em razão da inércia do autor, que não cumpriu as determinações necessárias para a efetivação da citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos processuais, em especial a falta de citação do requerido, não se operando, portanto, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
28/06/2025 08:37
Recebidos os autos
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28/06/2025 08:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:00
Outras decisões
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17/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:05
Recebidos os autos
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07/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:05
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:27
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:27
em cooperação judiciária
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05/06/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:59
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/01/2024 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:13
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:13
Indeferido o pedido de A CASA DO PROFISSIONAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
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21/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:18
Outras decisões
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15/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de A CASA DO PROFISSIONAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:02
Outras decisões
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20/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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