TJDFT - 0747278-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 18:17
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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14/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens e direitos da executada pelo sistema CENSEC, formulado em cumprimento de sentença promovido por exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o sistema CENSEC como instrumento de busca de bens e direitos expropriáveis em nome da parte executada, com base no art. 139, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A adoção de medidas executivas atípicas, como a pretendida, depende da demonstração de indícios de existência de patrimônio, fundamentação adequada, uso subsidiário da medida e observância do contraditório e da proporcionalidade. 5.
A CENSEC, conforme Provimento CNJ nº 18/2012, não tem finalidade precípua de localização de bens, mas sim de registro e intercâmbio de informações notariais, como testamentos, escrituras e procurações. 6.
O exequente pode obter certidão do imóvel onde reside a executada diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem necessidade de intervenção judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A CENSEC não se presta como meio de localização de bens de devedor em execução judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1609244, AI 07003553120228070000, Rel.
João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 24.08.2022, DJE 08.09.2022; STJ, REsp 1.894.170/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.10.2020, DJe 12.11.2020. -
30/06/2025 16:46
Conhecido o recurso de ANTONIO BENJAMIM DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*34-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ANELIZIA GONCALVES RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANELIZIA GONCALVES RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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