TJDFT - 0721754-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721754-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: P.
E.
C.
R.
REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO A decisão de ID 246913584 determinou a intimação da parte ré para que informasse se ainda possui relatório médico, prontuários do centro cirúrgico, exames complementares ou quaisquer outros documentos relacionados à parte autora.
Caso positivo, deveria promover a juntada dos referidos documentos aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Em resposta, a parte requerida apresentou a petição de ID 249181227, na qual afirmou já ter juntado aos autos toda a documentação pertinente.
Intime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalta-se que eventual reiteração do pedido de exibição de documentos deverá estar acompanhada da comprovação da existência dos respectivos documentos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/09/2025 11:38
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:38
Outras decisões
-
09/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721754-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: P.
E.
C.
R.
REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO A produção antecipada de provas (CPC, arts. 381 a 383) estabelece-se por meio de ação autônoma, na qual o conflito diz respeito à própria prova.
A cognição do Juiz é extremamente limitada, já que não pode avaliar a suficiência da prova nem se pronunciar sobre os fatos e suas consequências jurídicas (CPC, art. 382, § 2º).
A atuação judicial limita-se à garantia do conhecimento e da participação dos interessados na produção probatória, sendo admissível apenas a análise sumária dos contornos formais da prova, de modo que a cognição judicial, o contraditório e a ampla defesa na sua máxima extensão, assim como a eventual inaptidão e/ou alteração dos documentos exibidos, ficam postergados para a futura e eventual ação principal.
Desse modo, os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de inversão do ônus da prova e de dilação probatória para a produção de prova testemunhal somente se revelam pertinentes nos aspectos em que se evidenciam a necessidade e a adequação da prova a ser produzida de forma antecipada.
Em hipótese alguma tais requerimentos podem alcançar a discussão de mérito, cujo aprofundamento deverá ocorrer em sede de ação própria.
Ademais, ressalta-se que, em ação de produção antecipada de provas, os honorários advocatícios são devidos apenas quando configurada resistência da parte requerida à pretensão autoral.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se os fundamentos para sua concessão estão devidamente registrados na decisão de ID 234282898.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ocorre, todavia, que a parte ré/impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do autor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
De igual modo, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, uma vez que a presente demanda revela-se útil, adequada e necessária à tutela pretendida pela parte autora.
Ressalte-se que eventuais discussões acerca da responsabilidade da parte ré ou de terceiros dizem respeito ao mérito, cujo exame — reitere-se — deverá ocorrer em sede de ação própria.
Intime-se a parte ré para que informe se ainda possui relatório médico, prontuários do centro cirúrgico, exames complementares ou quaisquer outros documentos relacionados à parte autora.
Em caso positivo, deverá promover a juntada dos referidos documentos aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos, para prosseguimento da prova pericial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2025 11:25
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:25
Outras decisões
-
22/08/2025 11:25
Indeferido o pedido de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0046-20 (REQUERIDO)
-
14/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721754-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: P.
E.
C.
R.
REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CPF/CNPJ: 29.***.***/0046-20 Nome: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
Endereço: Praça Raimundo de Araújo Melo, Centro, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72800-630 Recebo a emenda substitutiva de ID 238792304.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela de urgência proposta por P.
E.
C.
R. em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A..
A parte autora relata que, em 02 de fevereiro de 2025, foi submetida a procedimento cirúrgico de septoplastia, turbinectomia e amigdalectomia palatina, realizado nas dependências do hospital réu.
Contudo, durante a intervenção, ocorreu um grave incidente: a autora sofreu perfuração cerebral, resultando em sangramento que comprometeu o fluxo sanguíneo para a região da ponte cerebral, ocasionando um acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico.
Em razão desse evento, ao despertar da anestesia, a paciente apresentou sinais clínicos preocupantes, como sonolência excessiva, dificuldade na fala associada à hipoatividade, dificuldade de deglutição e sensação de dormência na cavidade oral.
Destaca-se que, em 12 de fevereiro de 2025, foi elaborado laudo psicológico que constatou estado hipomímico da autora, com afeto congelado, dificuldades significativas de comunicação, discurso pouco fluente, comprometimento na verbalização, episódios de amnésia e prejuízo na nomeação de objetos, evidenciando importantes déficits cognitivos.
A autora sustenta que, após prolongada internação hospitalar e a realização de outros procedimentos, recebeu alta em 10 de março de 2025, sem, contudo, ter sido submetida a tratamento fisioterapêutico adequado ou a outras intervenções terapêuticas essenciais à sua plena reabilitação.
Alega, ainda, que a extensão dos danos permanece incerta, sendo a evolução de seu quadro clínico diretamente dependente de acompanhamento médico contínuo e especializado.
Diante desse cenário, requer a produção antecipada de provas, com o objetivo de apurar a extensão dos danos decorrentes de possível erro médico durante o procedimento cirúrgico, bem como suas consequências, o estado atual de saúde da autora e a identificação do tratamento mais apropriado.
Na petição inicial, a autora formula o seguinte pedido liminar: d) LIMINARMENTE CONCEDER EM CARÁTER DE URGÊNCIA, TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS, para DEFERIR: d.1) A REALIZAÇÃO de produção antecipada de provas, com a consequente nomeação de equipe médica para perícia médica, com especialidade em neurologia, fixando dia e hora para sua realização e entrega do laudo apto a apurar as causas que levaram às sequelas atuais da autora, a análise do seu estado de saúde atual bem como os reflexos decorrentes do procedimento cirúrgico inicialmente realizado; d.2) A APRESENTAÇÃO integral pela parte requerida, dos exames de imagem, laudos e respectivas mídias digitais (CDs, registros eletrônicos ouimpressos), sob pena de aplicação de multa processual diária por descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis, mediante os termos seguintes: d.2.1) Apresentar a integralidade dos Prontuários Médicos do Centro Cirúrgico das duas primeiras cirurgias a que se submeteu no dia 02 defevereiro de 2025, bem assim da terceira cirurgia realizada no dia 20 de fevereiro de 2025, devidamente separadas e identificadas isoladamente, com as respectivas imagens e exames na íntegra; d.2.2) Apresentar a integralidade dos Relatórios Médicos individuais de todos os profissionais envolvidos nas três cirurgias; d.2.3) Apresentar a integralidade do Processo Administrativo instaurado para apurar as causas, as condutas e as responsabilidades individualizadas dos profissionais que participaram das três cirurgias, notadamente da primeira cirurgia do dia 02.02.2025 que perfurou indevidamente o cérebro da menor, ou na falta, informar que não foi realizado; d.2.4) Informar detalhadamente todos os procedimentos que foram ministrados à menor, desde a internação; O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 235914827).
Passo a decidir.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há, nos autos, prova da realização da cirurgia e das complicações que a sucederam.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito, a toda evidência, está presente em razão do quadro de saúde delicado em que se encontra a autora, sendo urgente a apuração da extensão dos danos decorrentes de possível erro médico durante a realização do procedimento cirúrgico, bem como de suas consequências, do atual estado de saúde da autora, e da identificação do tratamento mais adequado.
Ademais, a produção antecipada de provas exige o cumprimento de alguma das hipóteses previstas no art. 381 do CPC, bem como reclama que o requerente justifique a utilidade da prova, devendo ele indicar com exatidão os fatos sobre os quais a prova há de versar, nos termos do art. 382 do CPC, “in verbis”: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...) Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Nesse passo, tenho como caracterizada a hipótese descrita no inciso I do dispositivo supratranscrito, ou seja, a existência de fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito de produção antecipada de prova pericial, na especialidade neurologia, requerida pela autora.
Dessa forma, faculto às partes e ao Ministério Público a formulação de quesitos e a nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Após, à Secretaria para que proceda à indicação do profissional habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência.
Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados.
Considerando que a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da justiça gratuidade, intime-se o Sr.
Perito para informar se aceita realizar os trabalhos de forma gratuita ou, em caso negativo, se aceita receber os honorários na forma da Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT, que assim dispõe: Art. 3º O magistrado arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Parágrafo único.
Para fins de arbitramento, os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete poderão ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único desta Portaria, devendo o magistrado fundamentar a majoração com base nas peculiaridades do caput deste artigo, observando-se o disposto no caput do artigo 4º desta Portaria quando do pagamento da verba por este Tribunal.
No presente caso, fixo os honorários em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), teto máximo estipulado na referida Portaria, considerando a complexidade da causa e o valor de outras perícias deferidas em casos semelhantes neste Juízo.
Aguarde-se a resposta.
Ainda, com fundamento no art. 396 do CPC, determino que a parte ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos requeridos pela autora, quais sejam: i) a integralidade dos Prontuários Médicos do Centro Cirúrgico das duas primeiras cirurgias a que se submeteu no dia 02 defevereiro de 2025, bem assim da terceira cirurgia realizada no dia 20 de fevereiro de 2025, devidamente separadas e identificadas isoladamente, com as respectivas imagens e exames na íntegra; ii) a integralidade dos Relatórios Médicos individuais de todos os profissionais envolvidos nas três cirurgias; iii) a integralidade do Processo Administrativo instaurado para apurar as causas, as condutas e as responsabilidades individualizadas dos profissionais que participaram das três cirurgias, notadamente da primeira cirurgia do dia 02.02.2025 que perfurou indevidamente o cérebro da menor, ou na falta, informar que não foi realizado; e iv) o detalhamento todos os procedimentos que foram ministrados à menor, desde a internação.
Diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
CITE-SE e INTIME-SE O REQUERIDO para formulação de quesitos, nomeação de assistente técnico e exibição de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que, "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". (art. 382, § 4º, do CPC).
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
13/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:21
Deferido o pedido de P. E. C. R. - CPF: *88.***.*76-66 (REQUERENTE).
-
09/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:42
Outras decisões
-
09/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a P. E. C. R. - CPF: *88.***.*76-66 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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