TJDFT - 0727549-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MOREIRA E FRANCA PIZZARIA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727549-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: MOREIRA E FRANCA PIZZARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de ausência de interesse processual, dado que o acordo entre as partes foi firmado antes da citação da parte ré.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, sustentando a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial mesmo antes da citação, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso, não se verifica qualquer omissão ou contradição.
A sentença foi clara ao reconhecer que a ausência de citação da parte ré inviabiliza o regular desenvolvimento do processo e, por conseguinte, a homologação do acordo nos autos, extinguindo a demanda sem resolução do mérito.
As alegações do embargante, embora fundamentadas em jurisprudência diversa, visam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo com o julgado deve ser veiculado por meio do recurso apropriado, não se prestando os embargos à reapreciação da matéria decidida.
Não se constata, ainda, qualquer erro material ou vício que comprometa a clareza da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
20/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MOREIRA E FRANCA PIZZARIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727549-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: MOREIRA E FRANCA PIZZARIA LTDA SENTENÇA A parte requerente informa a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte requerida (Id.238977109).
A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A celebração de um acordo antes da formação da relação processual elimina o interesse processual da parte exequente em relação à pretensão deduzida na inicial.
Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851889, 07257144320238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, por ausência de agir (CPC, art. 485, VI).
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
27/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:15
Homologada a Transação
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27/06/2025 19:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 14:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:28
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:02
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/02/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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