TJDFT - 0707716-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, II, ALÍNEA “B” DO CPC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista fático ou probatório e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio da autora ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, no qual ocorrem as relações cotidianas entre às partes. 2.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4.
Nessa linha, há de se considerar que, no caso vertente, a regra contida na alínea “b”, do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea “a”, já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede, possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
04/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:48
Conhecido o recurso de DARIO RODRIGUES SALAZAR - CPF: *40.***.*57-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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